TJDFT - 0713065-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713065-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191155961, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 25 de março de 2024 19:14:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID n. 184352044.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 2.035,07, por parcela (ref. ao contrato 22185984); f) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 1.975,26, por parcela (ref. ao contrato 21961888); e g) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 533,76, por parcela (ref. ao contrato 7552432).
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora, ou seja, a eventual irregularidade nos cálculos e nos índices pactuados.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar o desconto do valor apontado pela parte autora como incontroverso, ao meu sentir, enseja no reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
26/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
12/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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