TJDFT - 0715232-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:23
Outras decisões
-
05/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:08
Deferido o pedido de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:40
Outras decisões
-
14/03/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:24
Homologada a Transação
-
05/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:25
Outras decisões
-
28/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Deferido o pedido de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de STEPHANE LOPES SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: STEPHANE LOPES SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA (pessoa jurídica) em desfavor de STEPHANE LOPES SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação firmada entre as partes é contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 593 do Código Civil.
Ao contrário do sustentado pela requerida, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que a requerida contratou os serviços de marketing e tráfego pago para incrementar sua atividade comercial, não sendo a destinatária final do serviço.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou demonstrado que as partes firmaram dois contratos de prestações de serviços, tendo como objeto a prestação de serviços pela autora de identidade visual, gestão de redes sociais e tráfego pago para as redes sociais da requerida.
O primeiro contrato foi firmado em 25.04.2023 para a prestação de serviços referente à rede @applepremiun.go, pelo preço de R$ 1.300,00 mensal e vigência de 12 meses (id. 168071756).
O segundo contrato foi firmado em 26.05.2023 para a prestação de serviços referente à rede social @inovecred.df, pelo preço de R$ 1.200,00 mensal e vigência de 12 meses (id. 168071755).
Restou incontroverso que os serviços foram prestados até 25.07.2023, porém as mensalidades referentes a julho/2023 não foram adimplidas.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em julho/2023, deverá fazê-lo, nos importes de R$ 1.300,00 e R$ 1.200,00.
No que concerne à correção monetária a ser aplicada, observa-se que em réplica foram apresentados cálculos diversos daqueles da inicial, relatando que o primeiro contrato previa multa de 1% ao dia e juros moratórios de 2% ao mês, enquanto o segundo contrato previa multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
A multa de 1% ao dia é claramente abusiva, especialmente diante da natureza e finalidade do negócio.
Ademais, tendo em vista que os dois contratos prestam serviços similares, não há razoabilidade para estabelecimento de multa de forma tão discrepante entre um e outro, motivo pelo qual entendo como justo e equânime (art. 6º da Lei nº 9.099/95) que para ambos os contratos sejam aplicados os índices do segundo contrato, a saber, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
No que concerne à multa contratual de 50% sobre as prestações vincendas em razão da resolução antecipada da avença, mais uma vez o valor da penalidade se mostra manifestamente excessivo, diante da natureza do negócio, razão pela qual reduzo-a, nos termos do art. 413 do CC, para 20% sobre as parcelas vincendas, considerando que ambos os contratos se encerram em julho/2023.
Desse modo, a multa do primeiro contrato (rede social apple) é no valor de R$ 2.080,00 (8 X R$ 1,300,00 X 20%), e do segundo contrato (rede social inovecred) é de R$ 2.640,00 (11 X R$ 1.200,00 X 20%).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) CONDENAR a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente às mensalidades de julho/2023 dos contratos celebrados, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) desde o vencimento (25.07.2023), com multa de 2%. ii) CONDENAR a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) desde 25.07.2023.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 19:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 46.226.966 VIVIAN CAROLINA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: STEPHANE LOPES SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID. 173846338, informando que a requerida não foi localizada para fins de citação, cancelo a audiência designada para 09/10/2023.
Encaminho os autos para pesquisa eletrônica de endereços conforme autorizado na decisão ID. 169276380. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 13:09:59. -
02/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:48
Outras decisões
-
18/08/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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