TJDFT - 0716330-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNA FROTA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A, LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 247663974) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 09:19:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 02:37
Publicado Citação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNA FROTA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A, LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Dê-se vista ao perito para juntada do laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 18:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:27
Outras decisões
-
27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:33
Outras decisões
-
18/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNA FROTA ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARTAO BRB S/A, LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (id. 201263942).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) SYDNEI GOMES DE CASTRO, CPF: *22.***.*84-39, e-mail: [email protected].
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º).
Após, o (a) perito (a) deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 19:49:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:10
Outras decisões
-
19/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:15
Outras decisões
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/06/2024 13:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Outras decisões
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22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:02
Outras decisões
-
19/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNA FROTA ALVES REQUERIDO: CIELO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento do superendividamento teve seu curso retomado conforme a decisão de id. 182183332.
Sobre o plano de pagamento voluntário, se manifestou a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL (id. 186366086), manifestação ainda não examinada pelo juízo.
Manifestações das partes MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (id. 181429779), CIELO S.A. (id. 181934372) e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (id. 186682150), todas alegando ilegitimidade passiva.
Petição da parte autora no id. 186501088, reconhecendo o equívoco na inclusão da CIELO S.A no polo passivo e solicitando a substituição pela parte LOJAS RENNER S/A (CNPJ/MF sob o nº 92.***.***/0001-62).
Ainda, solicitou a inclusão da parte ré CARTÃO BRB S.A (CNPJ/MF sob n.°01.***.***/0001-00).
As dívidas relacionadas às duas últimas pessoas jurídicas constam do plano de pagamento apresentado na petição inicial.
Diante das manifestações de id. 186501088 e id. 186682150, seguem as determinações: 1- ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação à parte CIELO S.A.
A parte autora arcará com os honorários advocatícios da parte CIELO, fixados em 3% do valor da causa (Art. 338, Par. Único, CPC).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos honorários ora fixados, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. 2- Proceda-se à substituição da parte Cielo, incluindo no polo passivo LOJAS RENNER S/A, com sede à Avenida Joaquim Porto Villanova, nº 401, Bairro Jardim do Salso, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP nº 91410-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.***.***/0001-62 (apontada como gestora do Cartão de crédito VISA (nº 4745255315402182) com débito no importe de R$12.596,74). 3- Inclua-se no polo passivo o CARTÃO BRB S.A, pessoa jurídica de direito privado com sede no Setor de Grandes Áreas Sul – SGAS, Quadra 902, Conjunto B, Edifício Athenas, Entrada C, 1° andar, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.390-020, inscrita no CNPJ/MF sob n.°01.***.***/0001-00, apontado como gestor do Cartão de crédito VISA (final nº 6052) com débito no importe de R$9.741,47. 4- Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tanto pela parte MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (id. 181429779) como pela parte BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (id. 186682150), no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Após a manifestação da autora, retornem os autos conclusos para decisão sobre a composição do polo passivo e eventual designação de nova sessão de conciliação com os réus que não participaram do ato de id. 147574508. 6- No momento oportuno serão examinadas as razões apresentadas pela CEF no id. 186366086.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:59
Outras decisões
-
15/02/2024 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716330-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: BRUNA FROTA ALVES REQUERIDO: CIELO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram a este juízo após a decisão do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200998- DF (2023/0399263-5), retomando o curso a partir do id. 180216049.
Chamo o feito a ordem.
Mesmo antes do declínio da competência, desde a audiência de conciliação, os atos processuais foram praticados em desconformidade com o rito estabelecido na Lei n° 14.181/2021.
Conforme a ata (id. 47574508), não houve acordo na audiência realizada em 25/01/2023, tendo sido intimados os réus para apresentarem contestação e autora para ofertar réplica.
Posteriormente, a parte autora e o Banco Itaú, que constava originalmente no polo passivo, celebraram acordo, homologado conforme id. 155268356.
Uma vez que não houve acordo com os réus remanescentes, deve ser dada a oportunidade de instaurar a segunda fase do procedimento, conforme a determinação legal: Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Observo que o plano de pagamento foi apresentado pela autora no id. 147547215.
Destarte, INTIMO as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário apresentado no id. 147547215 ou de renegociar.
No mais, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva da CIELO S.A. - Instituição de Pagamento (id. 181934372).
Por fim, considerando o escopo limitado deste procedimento, não cabe a imposição de obrigação de fazer, destinada a compelir o BRB a não promover descontos excessivos na conta salário da autora, razão pela qual indefiro o requerimento de id. 181610782.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023 19:20:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:37
Outras decisões
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
14/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:19
Outras decisões
-
01/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:18
Processo Reativado
-
09/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA FROTA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:18
Decisão ou Despacho de Homologação
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 03:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 03:22
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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