TJDFT - 0714517-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:12
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714517-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0735634-10.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 205481367, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré e determinou a expedição de requisitórios.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de retratação.
Em sendo juntada eventual decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso interposto, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não sendo deferido tal efeito, prossiga-se com a expedição dos requisitórios discriminados na decisão de ID 205481367.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:13:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714517-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 196073470, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros + SELIC.
Afirma, contudo, que a CECON, elaboradora do parecer contábil acostado ao ID 196073472, não conseguiu especificar as causas.
A Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica em ID 205314174 afirmando ter aplicado a SELIC sobre o total do débito, seguindo orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), ao contrário do Distrito Federal.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 196073470), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 186970249, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 192794703, consistente em R$ 21.936,79 (vinte e um mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizados até 10/4/2024, relativo ao crédito principal, custas judiciais e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 181601801).
Honorários advocatícios da presente fase processual já foram fixados anteriormente (ID 181731105).
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 145322581).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 10 de abril de 2024: a) 1 (uma) Requisição de pequeno valor em nome de DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS, CPF n. *42.***.*96-49, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 19.957,63 (dezenove mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 3.958,32 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.979,16 (mil novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizado.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:34:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714517-40.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 196073470, remetam-se os autos à contadoria.
Com novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:36:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714517-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de 16.873,71 (dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso e ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alega excesso de execução na quantia de R$ 7.908,77 (sete mil novecentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Pugnou pelo reconhecimento da limitação da condenação ao período de janeiro de 1996 a 28/04/1997.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância ao Tema 1170 do STF.
O exequente apresentou réplica em ID 186512918. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:08:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Outras decisões
-
16/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714517-40.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 183589988.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:16:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714517-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:52:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181601799 Petição Inicial Petição Inicial 23121219535599300000166368790 181601800 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Procuração/Substabelecimento 23121219535663700000166368791 181601801 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Comprovante de Pagamento de Custas 23121219535722400000166368792 181601802 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Outros Documentos 23121219535755700000166368793 181601803 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Outros Documentos 23121219535789800000166368794 181601804 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 -1997 (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Outros Documentos 23121219535828200000166368795 181601805 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS) Outros Documentos 23121219535859100000166368796 -
13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:53
Deferido o pedido de DOMINGOS PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: *42.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 14:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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