TJDFT - 0753713-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 16:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA LUIZ DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE CARVALHO LOPES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIANA LUIZ DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-34 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE CARVALHO LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LUIZ DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753713-71.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE CARVALHO LOPES, ELIANA LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias (Código de Processo Civil - art. 1.021, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
11/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:17
Não recebido o recurso de PAULO AFONSO DE CARVALHO LOPES - CPF: *51.***.*77-04 (AGRAVANTE).
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30/01/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0753713-71.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE CARVALHO LOPES, ELIANA LUIZ DOS SANTOS AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Paulo Afonso de Carvalho Lopes e Eliana Luiz dos Santos contra decisão de id 54535982, que possui o seguinte teor: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O objetivo dessa demanda é a produção antecipada de provas e essa finalidade já fora alcançada.
Aliás, o processo encontra-se sentenciado como se constata no id 90284371, o que importa na homologação da prova produzida.
A ação de produção antecipada de provas destina-se unicamente à produção da prova, em conformidade com seus requisitos formais.
Não se admite, na via desta modalidade de ação, a valoração da prova produzida, ou seja, a irresignação das partes quanto a conclusão do perito relacionada aos valores ou qualquer outra circunstância deve ser tratada com a instauração do processo respectivo, onde é possível ser inclusive produzida contraprova, caso alguma das partes assim o deseje.
Reitero, contudo, a plena validade de tudo que aqui fora produzido, já que em total obediência ao contraditório e ampla defesa, razão porque ratifico a homologação do laudo de id 112259073, juntamente com os esclarecimentos de ids 120859795 e 161156295, vez que em total conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, rejeitada a impugnação apresentada pela parte autora de id 119652071.
No mais, determino que a Secretaria do Juízo certifique o trânsito em julgado da sentença aqui proferida.
Defiro o levantamento pelo perito dos valores remanescentes, devendo a Secretaria do Juízo proceder com a expedição do necessário.
Feito isso, arquivem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 18:47:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito.
A parte não deduziu pedido liminar.
Ao que se extrai dos autos, o processo já se encontra sentenciado, e a insurgência da parte refere-se a decisão anterior já preclusa, conforme se pode inferir, inclusive, do teor da decisão ora impugnada, que determinou à Secretaria a certificação do trânsito em julgado.
Observa-se, ainda, que a parte deixou de comprovar o recolhimento do preparo (id 54535985).
Assim, a fim de se evitar a decisão surpresa, e tendo como parâmetro o Código de Processo Civil, art. 10, intime-se a parte agravante para manifestar-se sobre a admissibilidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Outrossim, intimem-se os agravantes para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/12/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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