TJDFT - 0709103-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:41
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709103-89.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES REVEL: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 201283489 precluiu.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709103-89.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES REVEL: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora de percentual do salário (ID 193334211), o executado apresentou a impugnação de ID 193720233, na qual argumenta que desde outubro de 2020 sua renda encontra-se totalmente retida pelo BRB; que sofreu duas ações de despejo após o banco comprometer injustificadamente toda sua renda.
Sustenta, ainda, que a penhora efetivada por este juízo recairá sobre a pensão alimentícia de seus três filhos.
Ao final pugna seja desconstituída a penhora realizada.
A parte exequente manifestou-se ao ID 195088800, pugnando pela manutenção da penhora sobre 15% dos rendimentos líquidos mensais do devedor.
Devidamente intimado a apresentar os contracheques e extratos bancários referente aos últimos 3 meses, o executado manifestou-se ao ID 197973889.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As partes devem receber tratamento processual que respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Assim, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada da forma menos gravosa.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Nesse sentido, segundo entendimento jurisprudencial do STJ e do TJDFT a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Em abono: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.937.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1669732, 07294934320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o executado demonstra, pelos contracheques juntados, que são realizados diversos descontos diretamente no seu salário, dentre eles descontos relativos a três pensões alimentícia, bloqueios judiciais, além de descontos em conta corrente efetuados pelo BRB, de forma que conforme contracheques e extrato bancário, juntado nos autos, pode-se observar que, apesar de o devedor auferir a quantia líquida de R$ 6.183,26, o saldo em conta é de R$ 0,00.
Verifica-se, portanto, que a implementação de mais um desconto, neste momento, prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família, importando em sacrifício desproporcional ao executado, de forma que a penhora deve ser desconstituída.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
STJ.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA.
INAPLICABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA.
RENDA COMPROMETIDA DEVIDO À EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS PENHORAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da devedora. 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do Código de Processo Civil sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor e de sua família - garantindo a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade dos envolvidos. 3.
Hipótese na qual a remuneração percebida pela devedora, embora relevante e, numa primeira vista, apta a mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, tem seu total líquido - efetivamente tomado como parâmetro para fins de subsistência - drasticamente reduzido em função de ordens judiciais que autorizaram o comprometimento de até 80% dos valores recebidos a título de salário. 4.
Expressando a nova penhora sobre o salário remanescente potencial de afrontar os direitos fundamentais da devedora e de sua família, inviável o deferimento da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1361247, 07076790920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada, admitindo em casos excepcionais a penhora sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outros, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família. 2.
Inviável a penhora sobre o salário se demonstrado que a sua efetivação violaria a dignidade do devedor. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1655200, 07300000420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado e desconstituo a penhora determinada na decisão de ID 193334211.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:22
Deferido o pedido de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR - CPF: *77.***.*64-91 (REVEL).
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11/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709103-89.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES REVEL: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:39
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:39
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709103-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES REVEL: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709103-89.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES REVEL: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:03
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:46
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
25/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:52
Outras decisões
-
16/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/08/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:22
Outras decisões
-
31/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:25
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA PAES - CPF: *68.***.*09-91 (AUTOR) em 13/07/2022.
-
12/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 21:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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