TJDFT - 0718527-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERINO ANTUNES em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718527-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SEVERINO ANTUNES REQUERIDO: ELETROZEMA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 08/01/2023 realizou junto a requerida a compra de um guarda-roupa Casal Rufato Veneza Luxo de 3 portas e 4 gavetas pelo valor total de R$883,90.
Relata que foi estipulado prazo de 15 dias úteis para entrega, contudo, o prazo expirou há muito tempo e o produto não foi entregue, e que realizou vários contatos com a ré, mas não obteve a resolução do problema.
Assim, pugna pela rescisão contratual e pela condenação da requerida a restituir o valor de R$883,90, além do pagamento da quantia de R$8.839,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que inexiste ato ilícito de sua parte, que a empresa terceirizada responsável pela entrega atrasou por questões de logística, que já houve o estorno dos valores pagos pelo autor, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
Deve-se apontar que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Em que pese as alegações da requerida, a falta de entrega do produto caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, verifica-se dos autos que a ré comprova já ter efetuado o estorno dos valores pagos pelo autor (ID.159421934), bem como que o requerente corrobora tal fato em sua manifestação no ID.161304733.
Nesse sentido, resta evidente a ausência de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão e restituição dos valores pagos, uma vez que a compra já foi cancelada e a quantia paga restituída.
Desse modo, reconheço que quanto ao pedido de rescisão e reembolso dos valores pagos é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a inexistência de interesse processual nos termos do art.485, VI, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o autor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, quanto ao pedido de rescisão e reembolso dos valores pagos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, VI, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial de reparação por danos morais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERINO ANTUNES em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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