TJDFT - 0733960-51.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:42
Expedição de Decisão.
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22/04/2025 20:42
Expedição de Decisão.
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22/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MIRANDA em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733960-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DA SILVA MIRANDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOAO DA SILVA MIRANDA - CPF/CNPJ: *55.***.*53-49, no valor de R$ 9.958,93 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 05:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 22:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:27
Recebidos os autos
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01/09/2022 20:27
Determinado o arquivamento
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06/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:23
Recebidos os autos
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06/04/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 08:55
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/09/2021 08:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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03/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:06
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/06/2021 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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