TJDFT - 0720899-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 07:30
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:03
Deferido o pedido de ADRIANA HELENA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720899-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, ADRIANA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: NELSON PAZ DE LIMA, CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar ao feito o termo de inventariante conferido a Cremilda Alves de Oliveira Lima, conforme indicado na emenda à inicial de ID 192385371.
Caso não exista inventário em curso, deverá emendar à inicial, para a regularização do polo passivo com a indicação do espólio do requerido Nelson Paz de Lima e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720899-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, ADRIANA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: NELSON PAZ DE LIMA, CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta em 26/10/2022 pelo JENIVALDO DE ARAUJO SILVA e ADRIANA HELENA DOS SANTOS em face de NELSON PAZ DE LIMA e CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, por meio da qual pretende a reforma da propriedade dos requerentes no valor orçado de R$ 17.816,60, a condenação dos requeridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a condenação dos réus aos pagamentos dos honorários do engenheiro no importe de R$ 1.800,00 (hum mil oitocentos reais).
Contudo, constata-se que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, o requerido NELSON PAZ DE LIMA já era falecido, porquanto veio a falecer em 21/04/2022, como atesta a certidão de óbito colacionada em id 186186135.
Não se cuida, portanto, de hipótese a ensejar a aplicação das regras de habilitação, sucessão ou substituição processual (artigos 110, 313 e 687 do CPC), haja vista que se cuida de parte pré-morta, ou seja, falecida preteritamente ao ajuizamento da ação, e não de morte ocorrida no curso da relação processual.
Em verdade, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade passiva do de cujus, razão por que deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) De toda sorte, cumpre destacar que, no caso concreto, o falecido deixou diversos bens, conforme declaração contida na certidão de óbito, razão por que não há falar em habilitação direta dos sucessores, mas sim de emenda à inicial para a propositura da ação contra o espólio.
Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id 186186132 e determino a parte autora a emenda à inicial, para a regularização do polo passivo com a indicação do espólio do requerido Nelson Paz de Lima e de seu administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:21
Outras decisões
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720899-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIVALDO DE ARAUJO SILVA, ADRIANA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: NELSON PAZ DE LIMA, CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A consulta realizada no sistema INFOSEG demonstra que o réu Nelson Paz de Lima faleceu em 2022 (ID 161279998).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito a certidão de óbito do requerido, devendo também regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito, em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CREMILDA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON PAZ DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:57
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:02
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 03:23
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:11
Outras decisões
-
11/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713188-29.2023.8.07.0006
Marcelo de Abreu Silva
Andre Luiz Serra dos Santos
Advogado: Rangel Salvador dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:46
Processo nº 0703250-71.2023.8.07.0018
Lazaro Aparecido Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 10:23
Processo nº 0712690-28.2022.8.07.0018
Etelvina Vieira Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 14:40
Processo nº 0726404-54.2023.8.07.0007
Secundino Gomes da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:40
Processo nº 0707897-46.2022.8.07.0018
Expedita Araujo Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 10:35