TJDFT - 0741500-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 16:45
Desentranhado o documento
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS, em face à decisão da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou a suspensão do processo em acatamento ao Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, processa-se pedido liquidação de cumprimento de sentença coletiva que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar a GARE aos servidores aposentados.
Em meio ao processamento do feito, o juízo determinou a suspensão do processo em observância ao Tema Repetitivo n. 1.169.
Nas razões recursais, o agravante alegou que trata-se de procedimento de liquidação de sentença e, portanto, não se enquadraria na determinação de suspensão relativa ao Tema 1.169.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e determinar o processamento do feito.
Preparo regular sob ID 51848689. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’ II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação de dois requisitos, a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300).
Reiterando, eles deverão coexistir.
No caso presente, não se depreende onde estaria o risco de dano ou ao resultado útil do processo, ainda mais porque é a Fazenda Pública quem figura no polo passivo, o que afasta risco de dilapidação de patrimônio ou de falta de recurso para o pagamento da dívida.
Não bastasse, a concessão da tutela poderia exaurir o objeto do próprio recurso, isso caso o julgamento de mérito viesse a ocorrer após a liquidação do crédito no juízo a quo, o que recomenda, igualmente, o indeferimento da liminar (§3º).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
02/10/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 20:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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