TJDFT - 0724143-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SILVANIA LOUREIRO DIOGENES em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0724143-40.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BANCO BRADESCO SA AGRAVADO(S) SILVANIA LOUREIRO DIOGENES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1761763 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA – VALORES EXCESSIVOS – REDUÇÃO POR ARBITRAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
São duas as questões a serem resolvidas.
A primeira, a conversão em perdas e danos da obrigação consistente em retificar as informações fiscais errôneas junto à RFB relativas aos pagamentos feitos pela instituição financeira à parte autora e que impactaram a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
A segunda, o valor da multa pelo descumprimento da mesma obrigação. 2.
Passo ao exame da primeira questão, considerando que o juízo na origem converteu em perdas e danos apenas a obrigação de retificar as informações fiscais do ano calendário 2016 a 2018. 3.
Os fatos que originaram a obrigação fixada na origem dizem respeito ao envio por parte da instituição financeira à Receita Federal do Brasil de pagamento de aluguéis sem qualquer origem contratual, o que provocou a inclusão da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física na chamada malha fina. 4.
Não se fez prova dos desdobramentos que a errônea declaração prestada pela instituição financeira causou à parte autora, tais como necessidade de apresentação de impugnação de lançamento tributário ou o indevido recolhimento de imposto de renda. 5.
Nesse contexto, pela falta de elementos concretos para se mensurar o efetivo prejuízo da parte autora, e ainda pela limitação imposta na decisão recorrida (até 2018), tenho que o arbitramento de R$ 50.000,00 a título de perdas e danos se mostrou desproporcional e com potencial de provocar enriquecimento sem justa causa.
Assim, a se tomar por base as informações lançadas na peça inicial, de que foram declarados rendimentos tributáveis indevidos de R$ 12.650,34 (2016), R$ 13.464,25 (2017) e R$ 13.789,84 (2018), conforme ID 94867897 - Pág. 2 na origem, chega-se ao total de R$ 39.904,43, base de cálculo para aplicação da alíquota máxima do IRPF de 27,5% (R$ 10.973,71) e da multa de 20%.
Teríamos, assim, o valor de R$ 13.991,38 a se pagar de imposto.
Há ainda que se mensurar os gastos com a atualização do débito pela SELIC e de advogado na obtenção da solução do problema. 6.
Assim, e com respeito ao entendimento em sentido contrário, entendo que se mostra suficiente a quantia de R$ 8.000,00 por cada ano fiscal.
Como são três os anos fiscais (2016, 2017 e 2018), consolido o valor em R$ 24.000,00. 7.
Passo então ao exame do segundo ponto.
O reexame do processo revela que a instituição financeira, um dos maiores bancos do país, não fez prova da prática de qualquer ato voltado para o cumprimento da sentença.
Tampouco demonstrou qualquer dificuldade para a prática do mesmo ato, consistente em atualizar as informações fiscais referentes ao pagamento de rendimentos tributáveis à parte autora. 8.
Entendo que a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação não se mostrou desproporcional ou desarrozoada.
A desproporcionalidade da multa decorreu da injustificada recalcitrância da instituição financeira em cumprir com a sua obrigação, que protela uma solução até o momento, apesar de o cumprimento de sentença ter se iniciado em 27/04/2022.
E como consequência de seu ato omissivo, se chegou a valores superiores a R$ 200.000,00, posteriormente reduzidos pelo juiz da causa para R$ 121.000,00. 9.
Ainda assim, tenho que o valor consolidado na origem não se mostrou eficaz no seu propósito primordial de emprestar efeito coercitivo à ordem judicial decretada, razão pela qual outra providência foi adotada com o comando direto de expedição de ofício à Receita Federal sobre a inexistência do contrato da locação desde o exercício de 2016.
A par do descumprimento da ordem de retificação e da ordem da abstenção de não realizar novas declarações perante a Receita Federal constata-se o que valor consolidado da multa, mesmo após a redução já realizada pela decisão de origem, continua ostentar o potencial para produzir enriquecimento sem a justa causa em favor da parte autora.
Não que o valor da multa tenha que ser reduzido a ponto de desprestigiar o próprio instituto, que tem por finalidade compelir o devedor a praticar determinado ato, mas sim, para ajustar o valor de modo que a parte devedora seja devidamente penalizada pela sua recalcitrância, observada o valor bem jurídico em discussão, e que esse mesmo valor não proporcione um ganho patrimonial exponencial. 10.
Dessa forma, como faculta o art. 537, § 1º, I, do CPC, e sopesando as questões e fatos ocorridos durante o cumprimento de sentença, reduzo a consolidação do valor da multa cominatória para a importância de R$ 60.000,00. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada e reduzir o valor da conversão em perdas de R$ 50.000,00 para R$ 24.000,00 e da multa cominatória de R$ 121.000,00 para R$ 60.000,00. 12.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Setembro de 2023 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO No que interessa para solução da controvérsia, os fatos aconteceram na seguinte cronologia.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e, dentre outros dispositivos, constitui obrigação de fazer para a instituição financeira, consistente em retificar as informações fiscais relativas ao pagamento de aluguéis à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Igualmente se constitui obrigação de não fazer, para que novos pagamentos de aluguéis não sejam declarados à autoridade tributária, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento.
Aqui transcrevo o excerto da sentença: “a) declarar a inexistência de vínculo locatício entre as partes; b) condenar o Réu à obrigação de fazer consistente em retificar sua Declaração de Imposto de Renda junto à Secretaria da Receita Federal, a fim de excluir a Autora como beneficiária de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do Réu para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); c) condenar o Réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de declarar os rendimentos de aluguéis de locação tendo como beneficiária a Autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento após a intimação pessoal do Réu para cumprimento de sentença;” O recurso inominado interposto pela instituição financeira foi improvido, dando início então à fase de cumprimento de sentença em 27/04/2022.
Pela decisão datada de 23/10/2022 (ID 140580473) foi reconhecida o cabimento da multa de R$ 500,00 desde o dia 19/07/2022, o quer perfazia o valor de R$ 49.000,00 (98 dias de mora) em 24/10/2022.
Em 07/02/2023 foram julgados os embargos de declaração opostos contra a mencionada decisão, sanando a omissão apontada, mas mantendo-se o valor da multa pelo descumprimento da obrigação.
O juízo na origem prolatou nova decisão em 06/06/2023 (ID 160894952), quando do julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração, dando efeito infringente para: a) Converter em perdas e danos a obrigação de retificar a declaração do Imposto de Renda dos anos 2011 a 2018, no valor de R$ 50.000,00; b) limitar a multa cominatória em R$ 121.000,00; c) determinar a expedição de ofício à RFB para correção das declarações a partir do ano calendário de 2016.
A pretensão recursal é a de reforma da decisão agravada.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
02/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2023 12:37
Decorrido prazo de SILVANIA LOUREIRO DIOGENES - CPF: *51.***.*97-20 (AGRAVADO) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA LOUREIRO DIOGENES em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/06/2023 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/06/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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