TJDFT - 0701243-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701243-09.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Polo passivo: JOELINA MARTINS SANTANA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID 228203653.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência dos valores depositados ao ID 226691936, no montante de R$ 1.709,03 (mil setecentos e nove reais e três centavos) para conta de titularidade de Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, CPF *36.***.*87-18, Banco Itaú (341), Agência 7009, Conta Corrente 008655-9, PIX (Celular) 61 99552-0635.
Após, intime-se a parte exequente para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:52:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:57
Deferido o pedido de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 13:36
Processo Desarquivado
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:35
Indeferido o pedido de JOELINA MARTINS SANTANA - CPF: *15.***.*23-27 (REQUERENTE)
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16/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701243-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOELINA MARTINS SANTANA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por alegado erro médico.
Em síntese, a autora contou que possui 37 (trinta e sete) anos de idade e que utiliza CDI desde o ano de 2016.
Narrou que, no dia 30 de outubro de 2022, por volta de 17h00min, apesar de se manter consciente, começou a sentir mal-estar, dormência no rosto, perda de força nos braços e mãos.
Destacou que, de imediato, o seu esposo João Batista decidiu levá-la à UPA de São Sebastião/DF e que, por volta das 18h00min, foi feita a triagem e informado que não havia médico na unidade.
Noticiou que ia deixando a unidade, junto com seu marido, quando foram chamados e avisados de que o médico havia chegado, sendo realizado o acolhimento.
Pontuou que durante o procedimento a ambulância solicitada pelos servidores chegou ao local e foi dispensada pelo médico responsável, ao argumento de que a paciente estaria embriagada.
Alegou que o médico realizou piadas sobre ela e dispensou a ambulância – UTI móvel.
Afirmou que o médico ignorou o fato de ter sido informado que ela fazia utilização de CDI e que não foram solicitados nem realizados exames.
Sustentou que o médico responsável determinou que ela fosse removida da sala vermelha para que aguardasse no corredor da unidade.
Expôs que outra médica lhe informou que ela aparentava estar com AVC isquêmico, fotografando seu rosto e enviado a imagem para alguém.
Aduziu que a referida médica retornou e falou com o médico responsável que, conforme confirmação com especialista da área, a paciente estava com AVC isquêmico.
Apontou que o médico responsável, de modo grosseiro, informou que na UPA nenhum atendimento seria prestado, que ele era o médico e era quem mandava na unidade.
Informou que, após o desprezo recebido, foi levada pelo marido ao Hospital de Base do Distrito Federal, onde foi atendida e internada em razão de AVC-I minor – não trombolisado.
Alegou que, atualmente, segue com sequelas no rosto, na fala, perda de força nos membros inferiores, com prescrição médica para atendimento e acompanhamento com fonoaudiólogo, cardiologista, fisioterapeuta e neurologista, e de fármacos não utilizados anteriormente (“Eliquis 5mg, de 12 em 12 horas, e rusvastatina”).
Sustentou que, em razão da falha no atendimento recebido na UPA de São Sebastião/DF, do descaso do médico responsável e das graves sequelas que passou a ter, busca a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de indenização por danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 149813108).
A parte autora informou que a ação é dirigida ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 150019723).
Determinada a remessa dos autos para um dos Juizados Fazendários do DF (ID 150068994).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 156000864), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de prova do mau atendimento, da falha médica, dos danos e do nexo causal.
Afirmou que não há provas que as sequelas decorrentes do AVC são em razão de falha ou atraso no atendimento médico.
Sustentou que, caso se tenha por procedente o pedido de dano moral, o valor deve ser fixado com equidade.
Quanto aos danos materiais, alegou que as despesas realizadas na rede privada foram por opção da autora, não havendo recusa de tratamento gratuito pelo ente público.
Réplica ao ID 157241601, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a realização de prova oral (ID 162093305) e a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 162860763).
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito (ID 174415334).
A parte autora requereu a oitiva de testemunha (ID 175948421) e o Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 177670868).
Na decisão de ID 178099465, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Distrito Federal e determinada a emenda da inicial para inclusão do IGESDF no polo passivo.
Emenda apresentada ao ID 181925974.
O Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF ofereceu contestação (ID 186643286), na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a não comprovação dos fatos alegados e que o atendimento foi prestado com base nas informações fornecidas pela requerente.
Alegou que o acompanhante da paciente entrou em atrito com a equipe assistente e que decidiu procurar atendimento em outra unidade, mesmo com a informação do risco de piora do quadro.
Afirmou que está comprovado que a paciente foi atendida e tratada dentro dos parâmetros correto e adequados.
Sustentou a ausência de comprovação de negativa de atendimento para realização dos exames realizados na rede privada, não sendo o caso de ressarcimento de despesas médicas particulares.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Certidão de ID 190103276).
Os réus dispensaram a produção de outras provas (IDs 190916022 e 191073821) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 191700692).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao IGESDF, rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferido o pedido de prova oral requerido pela autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas João Batista Lopes Pedroso, Enos Pereira da Silva e Rômulo Coelho Cavalcante, sendo dispensada a oitiva da testemunha Luzivânia Santana Martins.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais (Certidão de ID 209208393).
Alegações finais do Distrito Federal ao ID 207609775 e do IGESDF ao ID 209308144.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
De início, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, fica determinada a intimação para que promova o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares já foram analisadas, passo ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil dos réus por alegado erro médico no atendimento prestado à autora na UPA de São Sebastião/DF.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo.
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
Da narrativa contida na exordial, dos prontuários constantes dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, não é possível extrair a conclusão de que houve falha no atendimento prestado e que as sequelas sofridas pela paciente são decorrentes do atendimento ofertado pela UPA de São Sebastião, de forma que a responsabilidade não pode ser atribuída ao Poder Público.
A autora afirma que foi ignorado o fato de que fazia utilização de cardioversor desfibrilador implantável – CDI e que não foram solicitados nem realizados exames.
No entanto, extrai-se do prontuário de ID 186643287 que a paciente foi inicialmente atendida pela médica Lecia Benai Gonçalves Abreu Urani, relatando ingestão excessiva de bebida alcóolica após o almoço (cerveja e gin) e formigamento em MSE com perda da força motora em MSE, afasia e desvio de rima labial.
A médica realizou exame físico, registrou impressão clínica de AVE e conduziu a paciente para sala vermelha, solicitando transporte do SAMU, ECG e acesso venoso.
Posteriormente, a paciente foi reavaliada em sala vermelha pelo médico Rômulo Coelho Cavalcante, sendo identificados sinais clínicos de embriaguez, sem desvio de rima labial, ausência de déficits motores em dimidio esquerdo, pupilas isofotorreativas bilateralmente, ausência de desvio de rima labial, ou paralisia da fronte.
O prontuário indica, ainda, que o médico suspendeu o transporte da paciente e manteve a paciente em observação clínica, orientando o acompanhante quanto a não realização de trombólise diante os sinais de embriaguez e ausência de sinais de AVC.
Dessa forma, o prontuário de atendimento na UPA mostra que, ao contrário do afirmado na inicial, a paciente foi avaliada clinicamente, sendo realizados exames físicos e anotada a utilização de marcapasso (posteriormente observado que se tratava de CDI), conforme narrado pela paciente e acompanhante.
Observa-se que o atendimento foi feito de acordo com as informações oferecidas pela própria paciente e seu acompanhante de que tinha ingerido bebida alcóolica durante a tarde do dia 30 de outubro de 2022.
Em que pese a afirmação, em audiência, do informante João Batista Lopes Pedroso de que a paciente não consome bebida alcóolica, a ingestão de cerveja foi relatada por 2 (duas) vezes no dia dos fatos, tanto na UPA de São Sebastião quanto no Hospital de Base (ID 186643289 – Pág. 3).
Ademais, o informante Enos Pereira da Silva, apesar de narrar que a autora não faz uso de álcool, não esteve com ela durante o período da tarde, mas apenas quando do deslocamento da UPA para o Hospital de Base.
Destaca-se, ainda, que não há comprovação de que o médico responsável pelo atendimento na UPA de São Sebastião tenha negado atendimento e dado alta à paciente.
Ao contrário, o prontuário demonstra que o acompanhante foi orientado acerca da necessidade de manter a paciente em observação, mas optou por levá-la ao Hospital de Base por meios próprios.
Além disso, o médico optou por tratar os sinais de embriaguez constatados e observar a evolução do quadro clínico.
Conforme informado pelo médico Rômulo Coelho Cavalcante, responsável pelo atendimento da autora, o diagnóstico de AVC é clínico, baseado no histórico e nas alterações físicas apresentadas pelo paciente, o que foi analisado pelo profissional.
O prontuário médico demonstrou que, de acordo com a avaliação médica, a autora não apresentava os sinais característicos da moléstia e apresentava sinais que poderiam ser decorrentes do uso de bebida alcóolico por ela mencionado.
Assim, ausentes os sintomas do quadro de AVC, não se mostrava necessária a realização de outros exames.
Também não é possível afirmar que a conduta profissional do médico tenha provocado ou agravado a ocorrência do acidente vascular cerebral, conforme tenta aduzir a autora.
Não se pode afirmar que a conduta médica alterou o curso da doença AVC.
Assim, considerando que os réus prestaram o devido atendimento a autora, em quadro de uso de álcool relatado, e optaram por manter a observação até a melhora do quadro, não se pode atribuir a responsabilidade pelas sequelas surgidas do AVC, pois não comprovado que a conduta do médico causou ou agravou o curso da doença.
Também não há qualquer comprovação de que o atendimento foi prestado de forma desrespeitosa, grosseira, cínica ou que foram feitas piadas sobre a condição da paciente.
Trata-se de versão narrada sem qualquer detalhe e especificação pela autora e seu marido, mas sem comprovação nas provas juntadas aos autos.
Observa-se que a autora sequer menciona qual seria o teor das piadas feitas.
Ademais, o informante Enos Pereira da Silva não estava presente durante o atendimento realizado na UPA.
O médico responsável admite a ocorrência de uma discussão acerca da conduta clínica adotada, mas ressalta que não houve alteração dos ânimos.
Desta forma, ausentes provas da negligência ou imperícia da parte dos médicos agentes públicos e do nexo causal entre a conduta deles e as sequelas da paciente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e materiais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:46:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701243-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, de setembro de 2024 17:59:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701243-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELINA MARTINS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar alegações finais.
Certifico, ainda, que o a parte RÉ DISTRITO FEDERAL juntou alegações finais ao ID 207609775.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, fica intimada a parte RÉ IGESDF a apresentar suas alegações finais.
Por fim, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 07:45:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ata em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701243-09.2023.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:22:09.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
09/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Juntada de ata
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701243-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 07/08/2024, às 16h40, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Nfb626 Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisite-se a testemunha arrolada pelo IGESDF (ID 193451392), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, IV, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 23:32:04.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
04/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:40, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:59
Deferido o pedido de JOELINA MARTINS SANTANA - CPF: *15.***.*23-27 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701243-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA (CPF: *33.***.*50-78); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, 101, INSTITUTO HOSPITAL BASE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questão processual pendente.
De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL já foi afastada, consoante decisão de ID 178099465.
O réu IGESDF, em preliminar de contestação requereu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou o valor da causa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF, visto que demonstrada a hipossuficiência econômica do referido instituto de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
Lado outro, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído pela parte autora está de acordo com o preceito legal contido no artigo 292, inciso V, do CPC.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A Autora requereu a produção de prova oral para os esclarecimentos dos fatos narrados na inicial (ID 175948421) e requereu a oitiva do médico, Dr.
Rômulo.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro o pedido de prova oral requerido pela Autora (175948421).
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo aos réus o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem seus róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Vindo os róis de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intime-se o IGESDF para fornecer os dados da testemunha, RÔMULO DE TAL, médico, lotado na UPA de São Sebastião/DF, a fim de que seja requisitado para audiência.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:55:26.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j -
03/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701243-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELINA MARTINS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar réplica.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:31:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701243-09.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOELINA MARTINS SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 154000864 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 186643286 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:55:47.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:19
Outras decisões
-
12/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
09/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701243-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOELINA MARTINS SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:05:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:34
Declarada incompetência
-
05/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOELINA MARTINS SANTANA em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:56
Outras decisões
-
27/02/2023 04:56
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/02/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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