TJDFT - 0711548-64.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA REVEL: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema BankJus, NÃO CONSTAM VALORES vinculados ao processo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:11:14. -
23/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 713,91, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora DIOGO R RAMALHO - CNPJ: 30.***.***/0001-93, para conta de titularidade da sociedade de advogados MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ/MF 22.***.***/0001-83, no Banco C6 S.A, Agência 0001, Conta Corrente 273013416, observados os poderes outorgados sob ID 181214406, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA REVEL: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
A responsabilidade da embargante foi devidamente fundamentada na sentença objeto da insurgência, não havendo omissão a ser sanada pelo Juízo.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DIOGO R RAMALHO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO R RAMALHO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, as preliminares aduzidas.Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução de R$ 650,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DIOGO R RAMALHO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Outras decisões
-
27/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:07
Outras decisões
-
05/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Deferido o pedido de DIOGO R RAMALHO - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:56
Deferido o pedido de DIOGO R RAMALHO - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ANTONIO CARNEIRO DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida ALIEXPRESS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:25:53. -
26/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 14:39
Juntada de comunicações
-
26/01/2024 12:50
Juntada de comunicações
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25/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável realização de diligência via SISBAJUD sem os dados de CPF do quarto réu.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a este juízo, no prazo de 5 dias, os dados cadastrais de ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA, inclusive CPF e endereço, vinculado à conta 42646-6 da agência 684-0.
Com igual finalidade, oficie-se, também, ao Banco Bradesco, para que informe os dados cadastrais completos de ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA, titular da chave Pix *59.***.*30-34.
Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de ID 181214411.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 183182596.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:11
Outras decisões
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16/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:59
Deferido o pedido de DIOGO R RAMALHO - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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09/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711548-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO R RAMALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA, ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio no SIA (RA XXIX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Os requeridos, por sua vez, estão domiciliados fora do Distrito Federal.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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