TJDFT - 0708786-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708786-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZINON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credora a fim de que se manifestasse acerca do resultado da pesquisa via sistema Infojud, bem como para que indicasse todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu a atualização do débito, nova consulta via Sisbajud com reiteração de ordem na modalidade “teimosinha” e inclusão do executado no Serasa e SPC.
Pois bem.
O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta foi realizada recentemente (abril de 2024) e o credor não demonstrou alteração da situação econômica da devedor.
Por isso, indefiro o pedido.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, ambas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Daí, a desnecessidade, neste momento, de remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, o que poderá ocorrer, oportunamente, quando retomada a execução.
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes ( apenas no SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:42
Deferido o pedido de CEZINON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*86-68 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:28
Outras decisões
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16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708786-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZINON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 15/12/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Sem embargo, intime-se a parte condenada para cumprir a obrigação de fazer.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 18:53
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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19/12/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CEZINON PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CEZINON PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/10/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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