TJDFT - 0721787-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a consulta no sistema Declaração de Operação com cartão de crédito – DECRED, disponível junto a Receita Federal.
DECIDO.
Entendo pela impossibilidade de deferir a consulta ao sistema DECRED, na forma intentada pela parte.
O sistema DECRED serve para identificar se uma pessoa jurídica executada opera com cartões de crédito e qual a conta bancária elegeu para o crédito de seus recebíveis, sendo que a parte devedora é pessoa física, de modo que se mostraria inútil a consulta.
Mantenha-se a suspensão determinada no ID n. 188977289.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:27
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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02/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
De igual modo indefiro o pedido de expedição de ofício ao PREVJUD, uma vez que eventual benefício recebido pelo INSS é impenhorável, conforme art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte credora.
Assim, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI já foi indeferido, nos termos da decisão de ID n. 186051977.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOSEG, haja vista que o referido sistema, em princípio, não serve para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, sendo que é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes.
Ressalto que os dados disponibilizados acerca de bens pelo sistema INFOSEG são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que o sistema utiliza a mesma base de dados do RENAJUD e da Receita Federal, de forma que a pesquisa pretendida não se mostra útil para a localização de bens.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 185692784: I) Indefiro a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito; II) Indefiro a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47, uma vez que o referido sistema não se apresenta como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens dos devedores em ações executivas privadas, e compete à exequente diligenciar no sentido de indicar bens à penhora, não possuindo o juízo acesso ao referido sistema.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - / -
07/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0009-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no SIMBA, uma vez que esse sistema não é utilizado pelo TJDFT na pesquisa de bens.
O SIMBA é um sistema que permite o tráfego de dados bancários entre as instituições financeiras e a justiça do trabalho.
Indefiro, também, a pesquisa na plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB, haja vista que foi idealizado para a penhora de embarcações e a parte credora não demonstrou que a parte executada pode ter alguma embarcação registrada em seu nome.
Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721787-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REVEL: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:17
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:38
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:01
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:47
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:52
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:01
Outras decisões
-
12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 13:46
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2022 14:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:31
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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