TJDFT - 0705642-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de REBECA PORTELA ALEXANDRE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705642-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA PORTELA ALEXANDRE REVEL: SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte ré via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de REBECA PORTELA ALEXANDRE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:30
Deferido o pedido de REBECA PORTELA ALEXANDRE - CPF: *04.***.*02-01 (EXEQUENTE).
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705642-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA PORTELA ALEXANDRE REVEL: SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que não há atualização do endereço da executada.
Assim, considero a devedora intimada, conforme o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705642-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA PORTELA ALEXANDRE REVEL: SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, indicando o endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Vindo o endereço, expeça-se o respectivo mandado.
Sem resposta, façam-se conclusos para sentença de extinção/arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Publicado Mandado em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 20:02
Desentranhado o documento
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30/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 21:00
Expedição de Carta.
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05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705642-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REBECA PORTELA ALEXANDRE REVEL: SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Baixe-se o nome da parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme comando sentencial.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705642-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA PORTELA ALEXANDRE REU: SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REBECA PORTELA ALEXANDRE contra SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega a parte autora, em suma, que em 06/09/2022 adquiriu da 1ª requerida o seguinte produto: “ARMARIOS PLANEJADOS LINHA BANHEIROS”, pelo preço de R$ 3.500,00, conforme contrato nº 100100010.
Noticia que o pagamento foi acertado em 5 parcelas iguais no valor de R$ 700,00, todas atualmente quitadas.
Como os bens não foram entregues conforme o pactuado, informa não ter mais interesse no negócio jurídico, o que já foi informado à 1ª requerida.
Nada obstante, noticia que estava recebendo cobranças por estar ‘inadimplente” com relação à quarta/última parcela por parte do “Agente Financeiro responsável pelos títulos e recebimentos”, conforme item 4.7 do contrato, mais especificamente, a 2ª requerida (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.).
Requer, assim, em síntese, a condenação das requeridas a restituírem a quantia paga, além de danos morais.
Na audiência de conciliação realizada em 14 de abril de 2023, as partes não chegaram a um acordo.
A requerida AYMORÉ apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de qualquer ato ilícito da sua parte, uma vez que figura apenas como cessionária dos direitos creditórios.
Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos.
A requerida SONETTO COZINHAS, por sua vez, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em especial diante da revelia da parte ré SONETTO COZINHAS, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Esclareço, de início, que não há, na espécie, qualquer ato ilícito imputável ao requerido AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Isso porque a instituição financeira atuou, de fato, como bem explicitado em sua peça de defesa, como mero cessionário do crédito da 1ª requerida, SONETTO COZINHAS.
Ademais, como noticiado pelo própria autora, o preço foi integralmente pago e a demanda contra a AYMORÉ tinha como causa de pedir as cobranças supostamente indevidas com relação à última parcela, o que atrairia, inclusive, se o caso, até mesmo a perda de objeto por falta de interesse.
Logo, a pretensão não pode ser acolhida com relação à 1ª requerida, qual seja, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Lado outro, reitere-se que a requerida SONETTO COZINHAS sequer compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada/intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada SONETTO COZINHAS, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora juntou aos autos diversos documentos/comprovantes que corroboram a inadimplência desta requerida.
Assim, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida SONETTO COZINHAS, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da requerida.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta deve restituir o valor correspondente a não prestação adequada dos serviços, nos termos em que pactuado (R$ 3.500,00).
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada, além da declaração da rescisão contratual, é medida de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que melhor sorte não assiste à parte requerente.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da parte autora, cuja reparação é plenamente atingida com a declaração de rescisão contratual e a restituição do valor correspondente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, mesmo a título do denominado “desvio produtivo”.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, (ii) condenar a requerida SONETTO COZINHAS & ARMARIOS LTDA a restituir à parte autora o valor de R$ 3.500,00, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
10/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 23:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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