TJDFT - 0705978-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Outras decisões
-
15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:19
Outras decisões
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF: *61.***.*56-10 (EXECUTADO).
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13/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Outras decisões
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:02
Outras decisões
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08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 07:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:53
Outras decisões
-
22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 13:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:54
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA Réu: REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE Objeto: INTIMAÇÃO de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF/CNPJ: *61.***.*56-10, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE, acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 204,33 (duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria , confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/02/2024 13:04
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA no ID 180213818.
Em breve síntese, defende que não teriam sido incluídos, no cômputo da condenação, os valores referentes aos reparos do imóvel e seguro contra incêndio.
Afirma também que houve a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, tendo em vista que o autor já teria sido imitido na posse do imóvel.
Instado a se manifestar, quedou inerte o réu, conforme ID 183183651.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso porque a sentença guerreada, de fato, restou omissa quanto à análise do pedido relacionado à condenação do réu ao pagamento dos valores afetos à reparação pelos danos causados no imóvel.
Além disso, verifico que houve a perda superveniente do interesse processual especificamente com relação ao pedido de despejo, tal como foi exposto no ID 157186544.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração de ID 180213818 e avanço à análise do pedido que não foi apreciado: O pedido em comento foi formulado através da emenda à inicial substitutiva de ID 155796246 - págs. 03/11.
Requereu o autor, além dos pedidos que já haviam sido realizados, fosse o réu condenado a pagar o valor de R$ 2.600,00, referente aos consertos procedidos no bem.
Houve também pedido de pagamento do valor referente ao seguro incêndio.
Compulsando os autos, verifico que o contrato assinado pelas partes prevê, em sua cláusula n. 55 (ID 148862638 - pág. 09), que o imóvel locado pelo primeiro requerido seria vistoriado no início do contrato, bem assim quando de seu desfazimento, comprometendo-se o locatário e seus fiadores a devolvê-lo à locadora nas exatas condições em que o recebera.
A vistoria foi realizada no início do contrato (ID 155796253) e após o recebimento das chaves (ID 155796254).
O termo de vistoria realizado após o recebimento das chaves é claro quanto aos reparos que seriam necessários para que o imóvel se encontrasse nas mesmas condições em que foi recebido pelo locatário, que envolve a necessidade de pintura dos cômodos, conserto de persianas, tomadas, retirada de paredes de drywall, entre outros.
A parte autora logrou juntar, nos IDs 155796258/155796259, orçamentos referentes à reparação dos itens necessários no imóvel.
A parte ré,
por outro lado, conforme foi exposto na sentença embargada, é revel, não tendo se desincumbindo do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deverá ser condenada a adimplir, para além das outras despesas já abordadas pela sentença, também os custos afetos à reparação do imóvel.
Ressalto, desde logo, que a condenação afeta à reparação dos danos causados no imóvel deverá ser monetariamente atualizada, desde o mês seguinte ao da elaboração do orçamento respectivo (ID 155796259), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Acórdão 1359087, 00054549320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao seguro incêndio, especificamente, verifico que o contrato fez constar, em sua cláusula 23, que seria responsabilidade do locatário adimplir as despesas a ele inerentes.
Assim, não tendo havido o pagamento, faz-se necessário condenar o réu a pagar o montante respectivo.
Dito isso, altero o dispositivo da sentença de ID 178646734 para que assim passe a constar: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação relacionado ao imóvel situado na na SRTVS Quadra 701, conjunto D, número 100, bloco A, sala 625, 627, garagem 21 – 1º SS, CEP: 70.340-907, Edifício Centro Empresarial, Asa Sul - Brasília/DF.
Reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de decretação do despejo, porque a parte autora já foi imitida na posse do imóvel.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 155796246 - págs. 08/11 (feito o decote do valor adimplido a título de caução), a título de aluguel, taxa condominial e IPTU, seguro contra incêndio, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% do valor total do débito.
JULGO TAMBÉM PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os reparos no imóvel, conforme planilha de ID 155796246 - pág. 11, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT desde o mês seguinte ao da elaboração do orçamento de ID 155796259, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação (01/03/2023 - ID 155796246), sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se".
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA REU: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada aos IDs Num. 171720523 e anexo, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 174734578, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:21
Decretada a revelia
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Outras decisões
-
22/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:30
Deferido o pedido de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:29
Indeferido o pedido de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF: *61.***.*56-10 (REU)
-
08/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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