TJDFT - 0712305-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 22:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:51
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712305-10.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MAGNOLIA DA SILVA OLIVEIRA REU: FABRYCIA LEITE GERMINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a informar se concorda com o pedido de desistência ID nº 195343022, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:32:03.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
15/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712305-10.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MAGNOLIA DA SILVA OLIVEIRA REU: FABRYCIA LEITE GERMINO CERTIDÃO De ordem, às partes para ciência e manifestação acerca das petições e documentos juntados (IDs 186651499 e 187349408), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos ao MM.
Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 182381660.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 19:18:28.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
19/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712305-10.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FABRYCIA LEITE GERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora pleiteia a condenação da ré a restituir veículo que diz lhe pertencer, bem como lhe pagar alugueres pelo período de uso.
Conta que namorava o ex-marido da ré e que este pegou seu carro emprestado, tendo falecido em posse do bem, em 2021.
No entanto, afirma que com a morte, as chaves do automóvel foram erroneamente entregues à requerida, que não as devolveu.
A ré contestou relatando imbróglios familiares e alegou que o veículo foi adquirido pelo falecido de Rayane Figueiredo, em março de 2020, mediante tratativas com o pai de Rayane.
Afirma que o finado tinha dívidas e ainda contraiu diversas multas e débitos com o carro, de modo que, temendo eventual penhora do bem, tentou transferi-lo para a autora - com quem teria um relacionamento extraconjugal, transferência esta que não foi concluída por erro no preenchimento do CRLV.
Assim, diz ter procurado a antiga proprietária após a morte e regularizado a situação do veículo, transferindo-o para si.
Instruiu o feito com declarações dos genitores do falecido e de Rayane.
Em réplica, a autora afirma que foi ela quem realizou o pagamento de R$ 16.500,00 pelo veículo para Lara Jordana, irmã de Rayane, e que à época foi registrada em cartório uma declaração de compra e venda que está em posse de Rayane - que alega ser amiga íntima da ré.
Foram requeridos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro a gratuidade judiciária à ré.
Intime-se a autora, em 15 (quinze) dias, a esclarecer as exatas condições em que supostamente adquiriu o bem, instruindo o feito com comprovante das tratativas - que amparem o suposto pagamento havido à pessoa de nome Lara - e com o CRLV emitido em seu próprio nome.
No mesmo prazo, fica a requerida intimada a tomar ciência do comprovante juntado em réplica e a se manifestar a seu respeito.
Juntada manifestação, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, retornem conclusos para que se analise e necessidade das provas requeridas.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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03/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/12/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 00:15
Recebidos os autos
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30/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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