TJDFT - 0724594-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RONEY TANIOS NEMER em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURICIO CANOVAS SEGURA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARMIN ARNALDO PFRIMER em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COELHO REIS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO AUGUSTO m face da decisão constante do ID nº 208634650, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter reconhecido a insolvência das empresa devedora e que presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram apreciados e devidamente fundamentados.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 208634650.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARMIN ARNALDO PFRIMER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO CANOVAS SEGURA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RONEY TANIOS NEMER em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO CANOVAS SEGURA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONEY TANIOS NEMER em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMIN ARNALDO PFRIMER em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 209878090.
Ficam as partes REQUERIDAS intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido. -
27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 16:16
Indeferido o pedido de CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS - CPF: *78.***.*95-49 (SUSCITANTE)
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
Os réus Roney, Mauricio e Armin pleitearam a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores, a fim de "confirmar o fatos e fundamentos apontados na defesa, que não possam ser comprovados mediante a prova documental apresentada; confirmar os fatos relatados na defesa, além de esclarecer os pontos controvertidos" (ID 202723195).
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de ARMIN ARNALDO PFRIMER - CPF: *59.***.*90-44 (SUSCITADO), MAURICIO CANOVAS SEGURA - CPF: *18.***.*24-34 (SUSCITADO), RONEY TANIOS NEMER - CPF: *17.***.*11-72 (SUSCITADO)
-
07/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER DESPACHO Intimem-se os réus ARMIN, MAURICIO e RONEY para justificarem a finalidade da prova oral requerida (ID 202723195), devendo informar especificamente os fatos que pretendem provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na peça de defesa”.
Quanto às questões de fato, os RÉUS deverão indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS SUSCITADO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico que a parte requerida LUCIANA AVELAR anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 192808393.
Certifico que a parte AUTORA anexou RÉPLICA e ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS de forma tempestiva, ID 201029325.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes REQUERIDAS para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RONEY TANIOS NEMER em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ARMIN ARNALDO PFRIMER em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO CANOVAS SEGURA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico que o requerido ARMIN ARNALDO PFRIMER foi devidamente CITADO, ID 180902500., e anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 185306747.
Certifico que o requerido MAURÍCIO CANOVAS SEGURA foi devidamente CITADO, ID 186175313, e anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 187917685.
Certifico que o requerido RONEY TANIOS foi devidamente CITADO, ID 187277515, e anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 189829527.
Certifico que a parte requerida LUCIANA AVELAR compareceu de forma espontânea nos autos, ID 188859739, solicitando prazo em dobro para resposta, haja vista que está representada pela Defensoria Pública.
Certifico que o requerido RODRIGO FERREIRA VILELA foi devidamente CITADO, ID 192387212.
Faço que se aguarde o prazo para contestação.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico e dou fé que os avisos de recebimento relativos aos MANDADOS DE CITAÇÃO enviados para o REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, IDs 189429839, 190069012 e 191503567, foram devolvidos pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES" .
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outro Estado, e a carta com aviso de recebimento retornou após três tentativas de entrega, a citação deverá ser realizada por meio de carta precatória, cuja distribuição perante o juízo deprecado ficará a cargo do próprio advogado.
Assim, de ordem da MMª Juíza, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar na Comarca para a qual será encaminhada a deprecata, para verificar de que forma deverá promover o recolhimento das custas no juízo deprecado (antes ou depois da distribuição da precatória na comarca) e anexar a informação aos autos.
Assim, faço intimar a parte autora para se manifestar quanto à expedição da Carta precatória, no prazo de 5(cinco) dias.
Com a manifestação do autor, os autos serão encaminhados à conclusão para deferimento da expedição da Carta Precatória.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:57:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COELHO REIS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COELHO REIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER DECISÃO Indefiro requerimento de expedição de ofícios para localizar endereços dos réus, cuja finalidade é realizada apenas mediante consulta da base de dados dos sistemas judiciais.
Ademais, em caso de insucesso, exauridas as medidas nos endereços indicados ID 186995880, medida outra é, então realizar possível citação por edital.
Citem-se Luciana e Rodrigo.
As custas foram recolhidas, ID 187105607.
O requerido Maurício foi citado, ID 186175313, e Roney também foi citado, ID 187277515.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Deferido o pedido de FABIO AUGUSTO COELHO REIS - CPF: *61.***.*34-15 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: LUCIANA AVELAR REZENDE 1 - CCSW 2 LOTE 4 117 BAIRRO SETOR SUDOESTE CEP 70680270 CIDADE BRASILIA UF DF 2 - RUA SETE DE SETEMBRO 461, BAIRRO ESTADOS UNIDOS , UBERABA - MG , CEP 38015-140 RONEY TANIOS NEMER 1 - AV BURITIS Q 201 LT 02 SALA101 0000000 REC DAS EMAS RECANTO DAS EM DF72600 0000 2 - QI 11 CONJ Q CASA 44 GUARA I, BAIRRO GUARA I , BRASILIA - DF , CEP 71000-000 3 - QE 17 CONJUTO G CASA 36, BAIRRO GUARA II , BRASILIA - DF , CEP 71050-072 RODRIGO FERREIRA VILELA 1 – SQSW 305 BLOCO F 408 APTO - SETOR SUDOESTE BRASÍLIA - DF 70673426 BRASIL 2 - AV ESTADOS UNIDOS N 504 QD 168 LT 07 0000000 JARDIM AMERICA GOIANIA GO74000 0000 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO Certifico que o requerido ARMIN ARNALDO PFRIMER foi devidamente CITADO, ID 180902500., e anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 185306747.
Certifico as diligências para citação dos demais réus: RODRIGO FERREIRA VILELA Endereço: QMSW 6, 128, lote 4, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70680-600.
Resultado AR de ID 180328629.
Endereço: AOS 8 Bloco B, 304, ap, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF, 70660-082.
Resultado AR de ID 182910957 - MUDOU-SE.
Endereço: SIA Trecho 3, N 985, Sala 107, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71200-040.
Resultado AR de ID 1182910933 - DESCONHECIDO.
LUCIANA AVELAR REZENDE Endereço: AOS 8 Bloco B, 304, ap, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF, 70660-082.
Resultado AR de ID 180328628 - MUDOU-SE.
Endereço: QMSW 6, 128, Lt 04, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70680-600.
Resultado AR de ID 182911119 - MUDOU-SE.
MAURICIO CANOVAS SEGURA Endereço: CCSW 3, 607, lote 3, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70680-350.
Resultado diligência de ID 181067447 - AUSENTE.
RONEY TANIOS NEMER Endereço: Avenida Buritís Quadra 201, 2, Lote, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 72610-118.
Resultado AR de ID 181139573 - AUSENTE.
VIA APLICATIVO: diligência de ID 185076459 - RECUSOU O RECIMENTO e indicou novo endereço "IBRAM - Brasília Ambiental, órgão público que preside, localizado na SEPN 511 Bloco C Edifício Bittar Brasília/DF CEP 70.750-543".
De acordo com a diligência o mandado foi redistribuído.
Faço que se aguarde a diligência para o réu RONEY TANIOS.
Faço que seja enviado mandado via O.J para o réu MAURÍCIO CANOVAS.
Fica a parte autora intimada para fornecer endereço ou contato válido para citação dos réus LUCIANA e RODRIGO, recolhendo as devidas custas para a realização das diligências.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:17
Mandado devolvido dependência
-
01/01/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724594-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO COELHO REIS, CRISTIANE PINHEIRO MARQUES COELHO REIS REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA VILELA, LUCIANA AVELAR REZENDE, ARMIN ARNALDO PFRIMER, MAURICIO CANOVAS SEGURA, RONEY TANIOS NEMER CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO enviado para o REQUERIDO: RONEY TANIOS NEMER, ID 181139573, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES" (Avenida Buritís Quadra 201, 2, Lote, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 72610-118). 2.
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado para o REQUERIDO: MAURICIO CANOVAS SEGURA, ID 181067447, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES" (CCSW 3, 607, lote 3, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70680-350). 3.
Certifico que o requerido ARMIN ARNALDO PFRIMER foi devidamente CITADO, conforme ID 180902500. 4.
Certifico ainda que os MANDADOS DE CITAÇÃO dos requeridos RODRIGO FERREIRA VILELA - ID 180328629 (QMSW 6, 128, lote 4, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70680-600) e LUCIANA AVELAR REZENDE - ID.180328628 (AOS 8 Bloco B, 304, ap, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF, 70660-082) retornaram sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Faço expedir as diligências de nº 1 e 2 (RONEY e MAURÍCIO) para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar os endereços válidos para as citações infrutíferas de nº 4 (RODRIGO e LUCIANA).
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:46:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:33
Outras decisões
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 14:25
Distribuído por dependência
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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