TJDFT - 0766088-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766088-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 182688387).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de VICTOR PUPPIM VILELA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766088-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR PUPPIM VILELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para esclarecer o interesse de agir, tendo em vista que não é o proprietário do veículo autuado, tampouco identificado como condutor no momento da lavratura do auto de infração ora impugnado, devendo comprovar documentalmente as alegações.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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