TJDFT - 0766883-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2024 06:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766883-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA PATRICIA DUARTE RIBEIRO NOGUEIRA DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz a parte embargante que a r. sentença restou omissa ao não analisar que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Fato é que ficou consignado na r. sentença: "Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0729968-14.2023.8.07.0016, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado. (...) Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou." A embargante tenta fazer crer tratar-se de causas distintas.
Todavia, não procedem seus argumentos.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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