TJDFT - 0712115-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:28
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*76-04 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão proferida no Id 181797059, foi realizada prova pericial, tendo o Laudo sido encartado no Id 204133614 e complementado nos Ids 207498438.
Instadas, a parte autora externou sua irresignação para com o Laudo Pericial (Id 204887265), enquanto a parte ré expressou sua anuência a ele (Id 205991069).
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da demandante contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida, haja vista que os pontos de insurgência se assentam em questões que devem ser balizadas por ocasião da sentença.
Perfilhando este mesmo entendimento, colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A realização de nova perícia está adstrita à precariedade técnica do laudo pericial e não se justifica ante o simples inconformismo da parte quanto às conclusões do experto, consoante a inteligência do artigo 480 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0706032-13.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2020, Publicado no DJE 04/12/2020 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Destarte, homologo o Laudo de Id 204133614 e sua complementação de Id 207498438.
Promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de Id 194780608 no importe de R$ 1 994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), sob o encargo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:36:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à Decisão proferida no Id 181797059, foi realizada prova pericial, tendo o Laudo sido encartado no Id 204133614 e complementado nos Ids 207498438.
Instadas, a parte autora externou sua irresignação para com o Laudo Pericial (Id 204887265), enquanto a parte ré expressou sua anuência a ele (Id 205991069).
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da demandante contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida, haja vista que os pontos de insurgência se assentam em questões que devem ser balizadas por ocasião da sentença.
Perfilhando este mesmo entendimento, colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A realização de nova perícia está adstrita à precariedade técnica do laudo pericial e não se justifica ante o simples inconformismo da parte quanto às conclusões do experto, consoante a inteligência do artigo 480 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 0706032-13.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2020, Publicado no DJE 04/12/2020 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Destarte, homologo o Laudo de Id 204133614 e sua complementação de Id 207498438.
Promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de Id 194780608 no importe de R$ 1 994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), sob o encargo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:36:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:56
Outras decisões
-
27/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 204133614.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:39:58.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado, Sr.
NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, manifestou o seu aceite em conformidade com a Portaria GPR 37/2024, que reajustou os valores previstos na Portaria q GPR 35, de 06/01/2023 (ID 65659635).
Intimadas a se manifestarem, as partes concordaram com a proposta.
Desse modo, tendo em vista a justificativa acerca da complexidade, o vulto e o valor da causa, homologo os honorários periciais no valor máximo da referida Portaria, qual seja, de R$ 1 994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Intime-se o Sr.
Perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 30 (trinta) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:00:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:18
Outras decisões
-
25/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 190420172 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 10:04:11.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712115-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como danos materiais na ordem de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais).
O ponto controvertido da demanda consiste em saber a nexo de causalidade entre o dano narrado na inicial e uma ação ou omissão do Poder Público que implique de forma direta e imediata na violação de direito de personalidade.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que, a princípio, a prova documental acostada, acrescida da pericial terão o condão de melhor definir a questão em discussão por completo.
DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela ré, a quem incumbirá o pagamento dos honorários periciais, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o Sr(a).
ALEXANDRE CHERMAN, (61) 99132-1754, [email protected], MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 35, de 06/01/2023 e Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016.
Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não seja intimado(a) ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts LUCILA NAGATA, VANESSA CAROLINE PINHEIRO MARTINS RESENDE e NENIOMAR NENIO DE CARVALHO .
Pontue-se que com a intimação de todos os peritos, resta exaurida a lista de profissionais cadastrados junto à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, conclui-se como desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução para a oitiva dos profissionais indicados pelo Distrito Federal, uma vez que se envolveram no tratamento da demandante e que nada poderiam acrescer além daquilo que fora relatado no prontuário médico. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:25
Outras decisões
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA NEVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:20
Outras decisões
-
18/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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