TJDFT - 0705107-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/01/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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30/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GISLAINE POLICARPO DA COSTA BELTRAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JULIO MARCOS BELTRAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705107-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MARCOS BELTRAO, GISLAINE POLICARPO DA COSTA BELTRAO REU: JOSE FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a devolução das custas iniciais recolhidas no feito.
Ocorre que para que seja possível a devolução das custas processuais, o caso deve se enquadrar em uma das hipóteses do art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: Art. 195.
Será cabível a devolução de custas processuais em caso de: I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III – recolhimento em duplicidade; IV – concessão de gratuidade de justiça; V – determinação judicial ou administrativa.
Não se enquadrando o indeferimento da inicial nas hipóteses taxativamente elencadas no Provimento deste Tribunal, não é caso de devolução das custas iniciais.
Indefiro, portanto.
Ademais, observo que os autores ajuizaram nova ação, distribuída sob o n. 0706634-63.2023.8.07.0011, o que denota a falta de interesse recursal quanto à sentença que indeferiu a inicial.
Dessa forma, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e encaminhe-se os autos à contadoria judicial para cálculos das custas finais, se houver.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:17
Indeferido o pedido de JULIO MARCOS BELTRAO - CPF: *88.***.*63-87 (AUTOR)
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18/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIO MARCOS BELTRAO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GISLAINE POLICARPO DA COSTA BELTRAO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705107-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MARCOS BELTRAO, GISLAINE POLICARPO DA COSTA BELTRAO REU: JOSE FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar aos autos procuração devidamente assinada pelos outorgantes; b) anexar comprovante de endereço e documento pessoal das partes autoras; c) formular pedido certo e determinado do valor que pretende à título de condenação, devendo os autores delimitar o período da cobrança e apresentar planilha do débito. d) atualizado o valor, complementar o valor das custas processuais; e) anexar comprovante de arrematação do imóvel e certidão de ônus atualizada; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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