TJDFT - 0043028-92.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043028-92.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FABRICIO CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA em face de FABRÍCIO CARVALHO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme o despacho de ID 176246311.
Por meio da petição de ID 179346595, a parte exequente se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sua fundamentação é estribada no argumento de que não foi intimada da decisão de ID 61456857, que, em 22 de março de 2019, indeferiu o pedido de reiteração de consulta patrimonial pelos sistemas judiciais.
Ausente a intimação, aduz a parte credora, não há que se falar em inércia e em prescrição intercorrente.
Sucede que a parte exequente foi regularmente intimada da decisão em questão, em estrita observância ao art. 272, caput, do CPC, consoante a edição n° 58/2019 do Diário de Justiça eletrônico, que ora anexo a esta decisão.
Embora não tenha sido esta a razão da insurgência da parte credora, hei por bem anexar, também, a publicação no DJe da decisão que, em 15 de março de 2017, suspendeu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, a pedido da exequente.
Portanto, não há dúvidas de que a parte exequente foi intimada das citadas decisões, o que faz cair por terra suas objeções.
Superada essa questão, reitere-se que, em 15 de março de 2017, a decisão de ID 61456834, a qual se encontra albergada pela preclusão, suspendeu o cumprimento de sentença ante a ausência de bens penhoráveis e de expresso requerimento da parte credora.
Então, o processo foi arquivado provisoriamente na data de 15 de março de 2018, ou seja, ao término do prazo de 01 (um) ano de suspensão.
Desde então, passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso em voga, é de 05 (cinco) anos, porque o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o enunciado da Súmula n° 150 do STF.
Isso posto, a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição na data de 15 de março de 2023.
Não é demais assinalar que, não obstante o requerimento de penhora online protocolado pelo exequente em 07 de março de 2019 (ID 61456851), o peticionamento para retomada de pesquisa de bens não é suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente, vez que não identifica fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a parar o curso do prazo.
Com efeito, no mesmo sentido o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
MERO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 70, do Decreto 57.663/1966, a pretensão executiva voltada ao recebimento de valores indicados em nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos.
Conforme o Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda.
Determinado o arquivamento dos autos, após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente.
Constatado o transcurso do prazo de três anos para a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento do implemento de tal prejudicial diante da paralisação do feito por período superior a tal interregno, não sendo apto a interromper ou suspender a sua fluência a mera apresentação de pedidos de reiteração de diligências para localização de bens do devedor. É desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente com o fito de dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado a fim de poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, providência essa devidamente observada na espécie. (Acórdão 134915700121163720128070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 16:32
Processo Desarquivado
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16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 18:38
Processo Desarquivado
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15/09/2023 21:31
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:22
Processo Desarquivado
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23/08/2021 12:20
Arquivado Provisoramente
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23/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO DE ARAUJO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
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17/04/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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