TJDFT - 0705343-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Outras decisões
-
27/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:44
Indeferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA LOURENCO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:34
Deferido o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/01/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 10:28
Outras decisões
-
25/10/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DA COSTA LOURENCO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque atua como bancário, o que denota boa capacidade financeira, e o objeto da ação (viagem para o exterior) evidencia a possibilidade de o autor em arcar com as custas processuais.
Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR DA COSTA LOURENCO - CPF: *34.***.*65-00 (AUTOR).
-
17/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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