TJDFT - 0704509-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704509-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA SOARES SILVA REQUERIDO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180191964 transitou em julgado em 05/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer sobre o cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
06/02/2024 22:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704509-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA SOARES SILVA REQUERIDO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 180191964, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre nulidade da citação, porque o endereço a que foi direcionado o mandado de citação não é dela. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
A citação é válida, razão pela qual foi decretada a revelia da requerida (ID 174532894).
Com efeito em que pese a embargante também possuir endereço na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1306, 6º andar, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 01451-001, juntou procuração (ID 181969739) na qual consta o endereço da sede justamente o mesmo para onde foi encaminhado o mandado de citação, qual seja, Alameda Vicente Pinzon, 173, 2º andar, CEP 04547-130, São Paulo/SP, dirimindo qualquer dúvida de que o mandado foi enviado para o endereço correto da requerida.
Ademais, a mensagem constante na certidão de que o mandado foi entregue no endereço do réu e devolvido aos Correios (ID 168583999) significa que a correspondência que possui Aviso de Recebimento foi entregue e o AR retornou para ser devolvido ao destinatário para confirmação.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, o que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 181969736 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de IZABELA SOARES SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:59
Decretada a revelia
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14/08/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2023 23:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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