TJDFT - 0709996-49.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:54
Publicado Edital em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: (61) 3103-8321 ou 3103-8322 O atendimento do cartório é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00 horas, pelo link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] Processo n°:0709996-49.2023.8.07.0019 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu(s): PAULO FERREIRA COSTA NETO Inquérito n. 1547/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0709996-49.2023.8.07.0019, oriunda do Inquérito Policial nº 1547/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas), em que é réu PAULO FERREIRA COSTA NETO, CPF *71.***.*87-50, nascido aos 01/06/1998, filho de Maria Célia Beserra Lima e Hélio Pinheiro Costa, denunciado como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes; do art. 21 da Lei de Contravenções Penais; e do art. 129, § 13º do Código Penal, todos c/c com os artigos 5º, inciso III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citá-lo pessoalmente, já que o acusado não foi encontrado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 15 (quinze) dias -, fica(m) o(s) réu(s) CITADO da presente ação penal que é movida em seu desfavor, conforme denúncia já recebida pelo MM.
Juiz de Direito e cuja cópia ser-lhe-á entregue em momento oportuno, bem como INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP.
Fica, ainda, o réu advertido de que, caso não compareça ou não constitua um defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede na Quadra 02, Conjunto 01, Lote 03, Centro Urbano, Bloco 1, 2º Andar, Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso, Recanto das Emas/DF.
Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade do Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Eu, Lismária Batista de Andrade, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:06
Expedição de Edital.
-
22/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:11
Determinado o Arquivamento
-
22/10/2024 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0709996-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO FERREIRA COSTA NETO CERTIDÃO Certifico que o MPDFT anexou cota no ID 211851332.
De ordem, fica intimado a defesa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709996-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO FERREIRA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela vítima TYFANY INÁCIO MONSERRATH, residente e domiciliada n a QUADRA 113, CONJUNTO 07, CASA 01 - RECANTO DAS EMAS , telefone: (61) 98190-2503 / (61) 99523-6352, pela revogação medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor de PAULO FERREIRA COSTA NETO - CPF: *71.***.*87-50, partes qualificadas nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela revogação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima (ID. 180316831). É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a própria vítima comunicou a desnecessidade das medidas já deferidas.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido deixando claro que, a princípio, não mais existe o risco em que se escora o deferimento das cautelares.
Dessa feita, considerando que a presente medida cautelar torna-se desnecessária e até, eventualmente, inconveniente, resta patente a perda superveniente do interesse de agir deste incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor de TYFANY INÁCIO MONSERRATH contra PAULO FERREIRA COSTA NETO - CPF: *71.***.*87-50, nos autos nº 0709103-58.2023.8.07.0019.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente decisão de arquivamento, segundo inteligência do artigo 274 do CPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Mantenham os autos em tramitação direta.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:15
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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03/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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