TJDFT - 0720371-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
29/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720371-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JERONIMA NATIVIDADE DE PAULA TAKAMINE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO VIA PJE.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA.
BANCO DO BRASIL S/A.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A intimação eletrônica realizada via PJe, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.19/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
No caso, o recorrente (Banco do Brasil S/A) está cadastrado no sistema como parceiro eletrônico, e, portanto, considera-se válida a intimação levada a efeito via PJe, ainda que tenha sido requerida expressamente a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico. 3.
Não há que se falar em excesso de formalismo na determinação de pagamento em dobro do preparo, eis que não comprovado o recolhimento quando da interposição do Agravo de Instrumento, como preconiza o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4.
Oportunizada a regularização do preparo e não tendo o agravante efetivado a providência determinada ou comprovado justo impedimento, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento em razão da deserção. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 4º, 479 e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação, notadamente quanto à falta de intimação exclusiva em nome de seus advogados indicados na peça de ingresso, com representação processual regular.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 4º, 479 e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Registre-se, ademais, que “consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento” (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar a referida falta de prequestionamento, atente-se, quanto à alegação de ofensa aos artigos 4º e 479, ambos do CPC, que as matérias disciplinadas pelos referidos dispositivos estão dissociadas do cerne dos fundamentos do acórdão recorrido, o que denota evidente deficiência de fundamentação – enunciado 284 da Súmula do STF.
Acresça-se, em relação à indicada violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, que “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO VIA PJE.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA.
BANCO DO BRASIL S/A.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A intimação eletrônica realizada via PJe, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.19/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2.
No caso, o recorrente (Banco do Brasil S/A) está cadastrado no sistema como parceiro eletrônico, e, portanto, considera-se válida a intimação levada a efeito via PJe, ainda que tenha sido requerida expressamente a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico. 3.
Não há que se falar em excesso de formalismo na determinação de pagamento em dobro do preparo, eis que não comprovado o recolhimento quando da interposição do Agravo de Instrumento, como preconiza o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4.
Oportunizada a regularização do preparo e não tendo o agravante efetivado a providência determinada ou comprovado justo impedimento, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento em razão da deserção. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
14/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:12
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
19/06/2023 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/06/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/05/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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