TJDFT - 0726200-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 16:53
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 16:48
Desentranhado o documento
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18/12/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:26
Desentranhado o documento
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18/12/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 18:20
Desentranhado o documento
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726200-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN DE ARAUJO NOVAIS REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por YASMIN DE ARAÚJO NOVAIS em desfavor de LEÃO RENT A CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que não firmou contrato de financiamento de veículo com o segundo requerido.
Não obstante, ao receber a 2ª via do contrato, a requerente notou que sua assinatura havia sido falsificada, visto que em nenhum momento assinou qualquer contrato de financiamento com os requeridos, apenas tendo realizado o reconhecimento facial no aplicativo do 2º Requerido.
O mencionado documento foi juntado em ID 181079962.
Conforme se verifica, a ponto nodal da lide é verificar se foi ou não a parte autora quem assinou o contrato de financiamento de veículo com a segunda requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Para se apurar a verdade dos fatos, inafastável a necessidade de se produzir prova pericial grafotécnica, para levantar a autenticidade da assinatura firmada no documento acima mencionado.
Ocorre que a competência do Juizado Especial Cível se restringe a causas de menor complexidade, conforme art. 3º da Lei 9.099/95.
Neste Juizado não há previsão de prova pericial.
Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à autenticidade da assinatura no documento de ID 181079962.
Assim, não pode o presente feito ser processado por este Juizado, devendo a autora demandar a causa no Juízo Cível comum.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada paraa oi dia 26 de fevereiro de 2024, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/12/2023 08:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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