TJDFT - 0703600-43.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 12/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0703600-43.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXECUTADA acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 12 de dezembro de 2023 16:45:03.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO - CPF: *18.***.*37-69 (REQUERIDO).
-
17/02/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:25
Outras decisões
-
04/04/2022 01:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 23:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 14:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:50
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2020 14:22
Transitado em Julgado em 29/09/2020
-
01/10/2020 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 13:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2020 16:27
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 11:45
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2019 05:04
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2019 17:39
Decorrido prazo de CINTIA LUZIA LIMA COUTINHO em 14/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 12:54
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/05/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
08/05/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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