TJDFT - 0745118-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA DO COUTO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA DO COUTO PINTO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:16
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de CAROLINA DO COUTO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745118-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINA DO COUTO PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 17:44:40.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 02:48
Recebidos os autos
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31/12/2023 02:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 21:55
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA DO COUTO PINTO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/10/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:15
Outras decisões
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14/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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