TJDFT - 0706671-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO VILHENA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/12/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO VILHENA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:31
Deferido o pedido de LEONARDO CARNEIRO VILHENA - CPF: *96.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 20:47
Deferido o pedido de LEONARDO CARNEIRO VILHENA - CPF: *96.***.*45-91 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Outras decisões
-
17/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO VILHENA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:47
Deferido o pedido de LEONARDO CARNEIRO VILHENA - CPF: *96.***.*45-91 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO VILHENA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir o autor o valor de R$ 4.328,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 18/12/2023, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
12/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:05
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/03/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706671-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CARNEIRO VILHENA REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Exlcua-se a anotação de Juízo 100% digital, haja vista não haver pedido neste sentido, mas mera marcação no processo.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede seja determinado "ao segundo requerido, Banco Bradesco/Bradesco Cartões, a suspensão da cobrança da quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), referente à última parcela do valor total de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) contratado com a ré ALUART em 28/04/2023 por meio do cartão de crédito Smiles VISA final 0811".
A parte autora relata que ré ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA não entregou a integralidade do serviço contratado e a derradeira parcela do ajuste será debitada em seu cartão de crédito no dia 23/12/2023.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Embora possam estar presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada não há tempo hábil para comandar a suspensão do pagamento desta derradeira parcela, haja visa que programada para débito no dia 23/12/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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