TJDFT - 0732596-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732596-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MANOEL BATISTA DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MANOEL BATISTA DE CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, o autor narra que firmou com o réu várias Cédulas de Crédito Rural, e que, em decorrência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e outros, houve a alteração do índice de correção aplicado no mês de março de 1990 sobre a referida operação.
Acrescenta que não possui os documentos necessários para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença individual, no intuito de recuperar os expurgos inflacionários do Plano Collor.
Conclui pedindo que o réu seja compelido a apresentar: cópia da cédula, e dos extratos referente a liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas as operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Em decisão de ID 171698111 foi oportunizado ao autor demonstrar o efetivo requerimento administrativo prévio de solicitação dos documentos.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré apresentou contestação, com a juntada de documentos pleiteados na inicial.
Em petição de ID 176144810 o autor requereu a homologação da prova e extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
O autor não comprovou efetivamente a existência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, porém antes mesmo do recebimento da inicial ou seu indeferimento, a parte ré se adiantou e juntou aos autos os documentos buscados pelo demandante, que aparentemente se deu por satisfeito, tanto que requereu a “homologação” da prova.
O procedimento de exibição de documentos tem lugar quando uma parte, ligada à outra por uma relação obrigacional, tem interesse em algum documento em seu poder, indicando a finalidade da prova (artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil).
Ocorre que nos limites legais da ação de produção antecipada de provas, não há que se falar em homologação da prova produzida, nos termos do artigo 382, § 2º do CPC.
Também inexistiu caráter contencioso (já que nem a citação foi determinada), não havendo que se falar em ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, condenação que suspendo em razão da concessão de gratuidade de justiça, que ora faço.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da falta de caráter contencioso na demanda.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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12/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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