TJDFT - 0753229-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 244213368, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID's 245256943, 244213368, devendo a parte autora e a segunda ré promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:44
Outras decisões
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:41
Outras decisões
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:38
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON PIMENTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:12
Deferido o pedido de BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENDES DE MELO REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Primeiramente, é necessário observar a intempestividade da réplica apresentada, conforme certidão de ID 195921991, razão pela qual as alegações nela contidas não serão consideradas. 2.Em relação à representação processual da parte autora, embora tenha apresentado seus atos constitutivos, ID 189455072, a procuração de IDs 189455073 e 189677093 não está adequada, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital que atenda aos requisitos legais.
No caso, ao que tudo indica, a 'assinatura' das procurações foi colhida em tela de tablet ou celular, as quais não correspondem a qualquer das formas consideradas válidas.
Assim, o autor deve promover a sua regularização, sob pena de indeferimento. 3.Em relação à ilegitimidade passiva do réu Edmilson Pimenta de Souza, a parte autora o incluiu no polo passivo, argumentando que sua responsabilidade está relacionada ao fato de ser proprietário do imóvel.
Entretanto, conforme demonstrado na contestação, a propriedade do imóvel é de A Casa dos Capachos LTDA, ID 188925140.
Nesse sentido, embora a parte ré tenha arguido equivocadamente o incidente de denunciação à lide, é evidente a ilegitimidade do réu Edmilson Pimenta, razão pela qual faculto ao autor a substituição processual, nos termos do art. 338 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em relação à gratuidade de justiça requerida pelo réu RC Comércio LTDA, verifica-se que desde 2022 houve a alteração de empresário individual para sociedade empresária LTDA, ID 188890562, sendo que somente a pessoa jurídica integra a ação, e não seu sócio.
Por essa razão, para demonstrar a necessidade do benefício, é preciso a apresentação dos documentos da pessoa jurídica, quais sejam: balanço contábil firmado pelo profissional responsável e extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Após as manifestações, intimem-se as partes quanto aos documentos, e retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:23
Outras decisões
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Devido a erro de publicação em relação à certidão ID 199951691, reabro expediente para que o réu EDMILSON PIMENTA DE SOUZA se manifeste acerca da petição ID 199277227, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENDES DE MELO REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer e comprovar quando tomou conhecimento de que o vazamento era proveniente da loja de nº 34, uma vez que afirma ter descoberto o referido problema em dezembro de 2020, contudo, o laudo técnico é somente de 1º de junho de 2023 (ID 182898901), enquanto a notificação extrajudicial enviada aos réus é datada de abril de 2023 (ID 182898899), o que indica que o autor tinha conhecimento da origem do vazamento antes da realização do referido laudo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, aos réus para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Outras decisões
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:45
Outras decisões
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o segundo réu apresentou contestação.
Aguarde-se o prazo de contestação do primeiro réu.
Fica intimado o patrono da parte autora a regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 189455073 outorga poderes para processo diverso, conforme print em anexo: Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RC COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Sem prejuízo dos prazos em curso e nos termos da Portaria n.º 02/2021 deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração constante dos autos não está em nome da autora - pessoa jurídica -, mas somente no nome do sócio que não é parte.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo autor, considerando que inexiste prazo em curso que exija sua atuação.
Não esta o causídico impedido, todavia, de, em caso de necessidade concreta de restituição de prazo, formular sua pretensão e comprova-la documentalmente. À Secretaria, para renovação das as diligências ID's 183228649 e 183228650 por oficial justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:59
Outras decisões
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
04/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, “Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos;”.
E, nos termos do parágrafo único “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.
Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral, na medida em que a pretensão da autora, a título de tutela de urgência, é tão somente a reparação dos danos pelo réu.
Ademais, o vazamento apontado ocorre desde 2020, de modo que a parte poderá aguardar o início do expediente normal para apreciação do pedido.
Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 117, do Provimento Geral da Corregedoria, deixo de analisar, em sede de plantão, o requerimento e determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa.
Cumpra-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
02/01/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
02/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714957-36.2023.8.07.0018
Mirian Glayce Soares Rosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:32
Processo nº 0775223-92.2023.8.07.0016
Camila Carvalho Lopacinski
Distrito Federal
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:14
Processo nº 0709783-26.2021.8.07.0015
Chiang Jin Guan
Asterix Servicos LTDA - ME
Advogado: Kenia de Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 12:35
Processo nº 0739105-05.2022.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Hildebrando Antonio Bazana Seli
Advogado: Luis Fernando Decanini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 08:36
Processo nº 0700019-53.2024.8.07.0001
Altamiro Lemos dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 09:16