TJDFT - 0753229-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:44
Outras decisões
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:41
Outras decisões
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de A CASA DOS CAPACHOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:38
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON PIMENTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:12
Deferido o pedido de BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:23
Outras decisões
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENDES DE MELO REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer e comprovar quando tomou conhecimento de que o vazamento era proveniente da loja de nº 34, uma vez que afirma ter descoberto o referido problema em dezembro de 2020, contudo, o laudo técnico é somente de 1º de junho de 2023 (ID 182898901), enquanto a notificação extrajudicial enviada aos réus é datada de abril de 2023 (ID 182898899), o que indica que o autor tinha conhecimento da origem do vazamento antes da realização do referido laudo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, aos réus para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Outras decisões
-
08/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:45
Outras decisões
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que o segundo réu apresentou contestação.
Aguarde-se o prazo de contestação do primeiro réu.
Fica intimado o patrono da parte autora a regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 189455073 outorga poderes para processo diverso, conforme print em anexo: Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RC COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Sem prejuízo dos prazos em curso e nos termos da Portaria n.º 02/2021 deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a procuração constante dos autos não está em nome da autora - pessoa jurídica -, mas somente no nome do sócio que não é parte.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo autor, considerando que inexiste prazo em curso que exija sua atuação.
Não esta o causídico impedido, todavia, de, em caso de necessidade concreta de restituição de prazo, formular sua pretensão e comprova-la documentalmente. À Secretaria, para renovação das as diligências ID's 183228649 e 183228650 por oficial justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:59
Outras decisões
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
04/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753229-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAR E RESTAURANTE DO BRAGA LTDA - ME REU: RC COMERCIO LTDA, EDMILSON PIMENTA DE SOUZA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, “Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos;”.
E, nos termos do parágrafo único “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.
Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral, na medida em que a pretensão da autora, a título de tutela de urgência, é tão somente a reparação dos danos pelo réu.
Ademais, o vazamento apontado ocorre desde 2020, de modo que a parte poderá aguardar o início do expediente normal para apreciação do pedido.
Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 117, do Provimento Geral da Corregedoria, deixo de analisar, em sede de plantão, o requerimento e determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa.
Cumpra-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
02/01/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
02/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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