TJDFT - 0733447-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733447-60.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ALAN JEISON DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALAN JEISON DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8. 1.
Afasta-se a avaliação negativa da conduta social por falta elementos capazes de demonstrar o convívio do réu em seu contexto social. 2.
Considerando que as duas condenações anteriores foram utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência, a reiteração na prática delitiva não tem o condão, por si só, de desabonar a culpabilidade do crime praticado. 3.
A habitualidade no cometimento da traficância não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias do crime, tendo em vista que tal cenário guarda relação com o próprio tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. 4.
Quanto à fração de aumento na primeira fase, a jurisprudência prevalente tem acolhido a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativa. 5.
Recurso parcialmente provido. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0733447-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALAN JEISON DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ALAN JEISON DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56122181 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
23/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2024 15:50
Juntada de guia de execução
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23/02/2024 15:18
Expedição de Carta.
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15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:05
Desentranhado o documento
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733447-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAN JEISON DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 848/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168697957) em desfavor do acusado ALAN JEISON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 11/08/2023, conforme APF n° 848/2023 - 17ª DP (ID 168405643).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 13/08/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 168423408).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 168849110) em 16/08/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 22/08/2023 (ID 169976763), tendo apresentado resposta à acusação (ID 173235119), via Advogado Particular/ Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 174225243).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/12/2023 (ID 181941087), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas FILIPE NERES NUNES e BRUNO LEMOS BÉ, ambos policiais civis.
As testemunhas EVANDRO DA SILVA LIMA e RICHARD LOPES DA SILVA faltaram à audiência, tendo as partes dispensado suas oitivas, o que fora homologado pelo juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ALAN JEISON DOS SANTOS, momento no qual confessou a prática do crime.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182494397), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado ALAN JEISON DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 183500959), como pedido principal no mérito, salientou que o réu confessou a prática do crime e requereu a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime semiaberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168697957) em desfavor do acusado ALAN JEISON DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 423/2023 (ID 168407851), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 168407862) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 171979826), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil FILIPE NERES NUNES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que em razão de denúncias apócrifas, vinculando o nome de ALAN, e à distribuidora de bebidas Marques, informando que tinha como local de atuação a QNM 40 ( em frente a distribuidora MARQUES) e , por ser de amplo conhecimento da equipe da Seção de Repressão às Drogas desta DP a existência de intenso tráfico de drogas nessa região, foi realizado monitoramento durante a semana, especificamente na quarta-feira , dia 09/08/2023, e hoje, constatando-se que o autor ALAN estava no local , verificando-se que veículos se aproximavam do autor e havia transações suspeitas, sendo registrado em arquivo de mídia.
Que na quarta-feira ALAN teria entregado um objeto a uma pessoa que dirigia um VW SAVEIRO mas, na ocasião, a equipe não conseguiu realizar a abordagem.
Que hoje, diante da reiteração do autor em realizar essas movimentações com veículos, e após ALAN entregar algo ao condutor de um VW GOL BRANCO de PLACAS JEQ-4140/DF, abordaram tanto o autuado quanto o condutor do veículo, posteriormente identificado EVANDRO DA SILVA LIMA, o qual veio a confirmar para equipe ter adquirido por R$50 REAIS cocaína de ALAN.
Que foram encontradas duas porções de cocaína, uma na posse de ALAN e outra com EVANDRO.
Pelo exposto, ALAN recebeu voz de prisão e foi conduzido a esta DP.” (ID 168405643 – Pág. 01, grifos nossos).
Também em sede policial, a testemunha, o policial civil BRUNO LEMOS BÉ, prestou as seguintes informações: a equipe do depoente passou a monitorar o local e confirmou a existência do comércio proscrito, na QNM 40 (em frente a distribuidora MARQUES) Que dentre as pessoas que se encontravam no endereço foi identificado um homem identificado por ALAN JAISON DOS SANTOS, o qual já tinha sido mencionado em denúncias anônimas realizadas ao sistema interno da PCDF.
Que foi realizado monitoramento durante a semana do investigado, a saber, quarta feira e hoje.
Que o investigado ALAN foi visto realizando movimentos típicos de tráfico de drogas no local, visto que, ao chegar um veículo, se aproximava e realizava movimentos bem rápidos.
Que na quarta-feira ALAN teria entregado um objeto a uma pessoa que dirigia um VW SAVEIRO mas, na ocasião, a equipe não conseguiu realizar a abordagem.
Que, hoje, em razão da reiteração dos fatos acima narrados e gravados, foi realizada a abordaram tanto do autuado, quanto o usuário, que veio a confirmar ter adquirido por R$50 REAIS a cocaína de ALAN.
Que foram encontradas duas porções de cocaína, uma na posse de ALAN e outra em nome de EVANDRO.
Pelo exposto, ALAN recebeu voz de prisão e foi conduzido a esta DP. (ID 168405643, pág. 2) O usuário EVANDRO DA SILVA LIMA informou que: Que é apenas usuário.
Que o veículo GOL/BRANCO, placa JEQ 4140/DF é da sua genitora NILSA DA SILVA LIMA.
Que adquiriu uma porção de cocaína pelo valor de R$50,00 REAIS, na QNM 40 (em frente a distribuidora MARQUES), tendo tido conhecimento por terceiros que na localidade iria encontrar droga para adquirir. (ID 168405643, pág. 3) O conduzido, em sede policial, usou do direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, os policiais civis FILIPE NERES NUNES e BRUNO LEMOS BÉ, ouvidos na condição de testemunhas, corroboraram as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 181935129 e 181935143).
O réu ALAN JEISON DOS SANTOS, em seu interrogatório confessou a prática do crime. “Sim, eu vendi para o Evandro, né? Se eu não me engano o nome dele, que é o do GOL, né? O gol branco.
Ele me pediu, insistiu e eu tinha por que era para meu uso próprio, mas como estava passando por necessidade com meus filhos, minha filha veio a ser internada e estava precisando e minha avó também estava internada e passando por várias coisas.
Infelizmente ela veio até a falecer essa semana, mas não vem ao fato.
Mas eu sim trafiquei e vendi para o Gol Branco que é o Evandro”. (ID 181938070, destacou-se) Após a análise dos autos e dos elementos de prova produzidos em juízo, tem-se que a autoria delitiva está devidamente assentada.
Observa-se que os agentes policiais realizaram campana e conseguiram filmar a conduta criminosa. (ID 168407857) Além do depoimento dos policiais prestado em juízo, que apresentaram narrativas idôneas e convergentes entre si, há a confissão do réu, a informação prestada pelo usuário EVANDRO em sede policial e o fato de ter sido encontrado com o réu 1 (uma) porção com massa líquida de1,06g de substância esbranquiçada confirmada por laudo como cocaína e com o comprador foi encontrada 1 (uma) porção com massa líquida de 1,01g.
Por fim, registra-se a ausência do preenchimento dos vetores cumulativos necessários para o reconhecimento de eventual privilégio.
Isto porque não é primário, nem possui maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ALAN JEISON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticado, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possui em seu desfavor 02 (duas) condenações penais definitivas, onde os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2014.01.1.01174-25 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) e Autos nº 2016.15.1.00303-24 (JVDFCMRE), sendo que para os fins de configuração de maus antecedentes, considero a condenação oriunda da 2ª Vara de Entorpecentes do DF, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, assim, valor a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que, segundo informaram os policiais civis, ouvidos na condição de testemunhas, esses informaram que, cerca de um ano antes dos fatos, ou seja, 06/08/2022, foi encaminha àquela SRD uma denúncia anônima nº 13.037/22 (ID170295942), registrada junto à DICOE/PCDF, a qual informavam o nome do acusado Alan, suas características físicas(moreno escuro, altura mediana, usa camisetas de times, aproximadamente 25 anos de idade), sendo ele apontado como sendo traficante que comercializava COCAÍNA, na QNM 42, via pública, ao lado da Distribuidora Marques, onde ficava sentado, nos bancos de concreto lá existente, à espera de clientes”.
Ocorre que, como se observa dos autos, passados mais de 01 (um) ano do registro da denúncia anônima, o acusado foi surpreendido em datas diferentes, realizando a traficância no mesmo local, informado na denúncia e agindo com o mesmo modus operandi, como se observar das imagens registradas nos Arquivos de Mídia nº 4358/23 (ID 16840785), nº 4359/23 (ID 16840786) e 4360/23 (ID 16840787), onde se observam, em datas diversas, o acusado agindo da mesma forma e lugar informado na denúncia anônima, autorizando concluir que o acusado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do Art. 966 do CC, portanto, tais elementos autorizam concluir que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, haja vista que através do juízo indiciário, estabelecido pelo Art. 236 do CPP, os indícios acima apresentados, autorizam se chegar à conclusão de que o acusado exercia a traficância de forma constante e ordinária, autorizando-se concluir que o réu fazia do crime o seu habitual de vida, assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 17ª DP, como se observa dos Arquivos de Mídia nº 4358/23 (ID 16840785), nº 4359/23 (ID 16840786) e 4360/23 (ID 16840787), portanto, não se tratando os fatos de uma situação de eventualidade ou em hipóteses em que as campanas são realizadas, levando-se em consideração o local, tido como de intensa traficância, a exemplo do que ocorre na região da Praça do Relógio, no Centro de Taguatinga.
No caso dos autos, as investigações eram direcionadas à pessoa do acusado, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, portanto, as circunstâncias em que se deram a prisão do acusado, autorizam valorar negativamente a circunstância judicial em análise, portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, aos maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 1000 (mil) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista a condenação penal definitiva, oriunda dos Autos nº 2016.15.1.00303-24 (JVDFCMRE).
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, assim, verifico que diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do Art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante, onde se reconhece a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea, compenso-as, razão pela qual a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Fica a pena a ser aplicada definitivamente ao acusado, estabelecida no montante de Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 9 (MESES) DE RECLUSÃO e 1000 (MIL) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 423/2023 - 17ªDP (ID 168407851), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do celular iPhone, cor branca, case transparente, descrito no item 3 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 04:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 04:51
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733447-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALAN JEISON DOS SANTOS Inquérito Policial: 848/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ALAN JEISON DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 16:16
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 16:16
Outras decisões
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:19
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/08/2023 22:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 20:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 15:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2023 15:29
Juntada de laudo
-
12/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 21:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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