TJDFT - 0750257-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0750257-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 180934493) de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, decretada no bojo dos Autos nº 0743869-94.2023.8.07.0001, pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 176232956 dos autos principais), após requerimento do Ministério Público, formulado quando do oferecimento da denúncia que deu CASSIANO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 178586220 dos autos principais).
A prisão em flagrante ocorreu em foi cumprido em 21/10/2023 (ID 176053095 dos autos principais), tendo sido convertida em prisão preventiva em 25/10/2023 (ID 176232956 dos autos principais).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, que os indícios de autoria que recaem sobre a pessoa de CASSIANO são frágeis.
Argumenta, em síntese, que “Em breve resumo do que houve no dia, relata-se que o requerente/acusado e sua esposa estavam fora de casa e a movimentação da suposta compra de droga, se existiu, foi Davi quem realizou a suposta traficância, pois o segundo acusado, ora requerente, sequer teve contato com supostos usuários de drogas que estariam no local.” Ademais, afirma que inexistem elementos para a prisão preventiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, argumentando que permanecem presentes os requisitos legais que autorizaram a expedição do mandado de prisão preventiva em desfavor do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais (PJe nº 0743869-94.2023.8.07.0001 – ID 176232956) que a prisão preventiva do acusado foi convertida com base nos seguintes fundamentos: DO AUTUADO CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, pois a prática criminosa, em tese, praticada pelo autuado coloca em evidente risco a segurança social.
Emerge da folha de antecedentes penais histórico recente de prisão em flagrante por tráfico de drogas, no dia 03/04/2023, o que demonstra, em princípio, que o autuado faz da traficância seu meio de vida.
Aliada a este fato, também merece nota a expressiva quantidade de drogas encontrada em poder do autuado (aproximadamente 200g de maconha - ID 176053118).
A liberdade do autuado representa temor e insegurança à vizinhança, conforme diversas denúncias anônimas acostadas ao APF que indicam a prática de traficância no local.
As circunstâncias fáticas apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, nascido em 21/09/1994, filho de JOSÉ CARLOS DA SILVA e MARGARIDA LIMA COSTA DE ARAUJO, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 9507/2023 – 27ª DP (ID 176053095), Auto de Apresentação e Apreensão nº 914/2023 (ID 176053102 ) e Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico nº 71250/2023 (ID 176053118), cuja conclusão apontou que as 09 (nove) porções apreendidas na residência de CASSIANO, perfaziam a massa líquida de 198,95g do entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, em virtude da verificação da substância Tetraidrocanabinol – THC.
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis.
Outrossim, as circunstâncias indicativas da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria do crime de tráfico de drogas na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, recomendam que se mantenha o seu encarceramento provisório, como forma garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Afinal, conforme assentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, o réu fora preso em flagrante por tráfico de drogas em 03/04/2023, demonstrando que a traficância faz parte de sua vida cotidiana.
Não fosse isso, registrou-se que CASSIANO possui ainda dois processos por roubo majorado, o que denota reiteração delitiva.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0743869-94.2023.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 20:18
Mantida a prisão preventida
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19/12/2023 20:18
Indeferido o pedido de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA - CPF: *59.***.*13-28 (REQUERENTE)
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18/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/12/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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