TJDFT - 0753068-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SIRLENE REIS LANDIM em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753068-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE REIS LANDIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id 183100682, no prazo de cinco dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753068-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE REIS LANDIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182169434 transitou em julgado em 06/02/2024.
De ordem, requeira o credor o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 09:36:08. -
18/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de SIRLENE REIS LANDIM em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753068-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE REIS LANDIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de obrigação de fazer e fundada na alegação de negativa por parte da ré, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
As alegações da requerida confundem-se, em verdade, com o próprio mérito da lide, o qual será oportunamente resolvido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que possui cartão de crédito junto a ré (MASTERCARD, final: 3013) e que há regra contratual permitindo o desconto direto em conta corrente caso haja atraso, contudo, não deseja mais permitir o desconto direto em conta para pagamento de faturas do referido cartão.
Relata que em 15/08/2023 notificou o réu extrajudicialmente da expressa revogação da autorização de descontos diretos em sua conta corrente para pagamento do cartão de crédito.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de cancelar a autorização e de se abster, em definitivo, de realizar descontos em conta corrente referentes as faturas do cartão de crédito BRB CARD.
A ré alega, em síntese, que não cabe a revisão das normas contratuais, que deve prevalecer a autonomia privada e a liberdade de contratação, em respeito ao postulado do “pacta sunt servanda”, o qual determina que as partes se vinculam ao contrato.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Inicialmente, deve-se ressaltar que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Nesse sentido, a controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a autora possui direito a proceder com a revogação da autorização de descontos em sua conta corrente para quitação de débitos relativos à fatura de cartão de crédito perante o requerido.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de fatura na conta corrente, pois, como a própria autora menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato, sendo que não há qualquer abusividade, em abstrato, na referida cláusula.
Entretanto, não se pode entender que a referida autorização seria irrevogável, perdurando ad aeternum.
A resolução CMN nº4790/2020 estabelece expressamente em seu art.6º o direito do titular da conta em proceder com o cancelamento de autorizações de débito.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais deve ser objeto de revisão pelo julgador.
Ressalta-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Logo, depreende-se que os descontos são válidos apenas enquanto perdurar a autorização por parte do consumidor titular da conta.
Demonstrado nos autos que a autora revogou, e cancelou, expressamente a autorização para débitos automáticos em conta relativos ao pagamento de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 3013, conforme notificação extrajudicial no ID. 170873707, não há como tolerar a sua continuidade pelo réu.
Assim, merece procedência o pleito de condenação do réu na determinação de se abster de realizar qualquer desconto em débito automático na conta da autora, a título de cobrança de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 3013.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido na OBRIGAÇÃO de não fazer para que se abstenha de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto de débito automático a título de cobrança de faturas do cartão de crédito BRB CARD MASTERCARD, final: 3013 no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SIRLENE REIS LANDIM em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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