TJDFT - 0771041-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 17:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:27
Indeferido o pedido de FELIPE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*14-99 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0771041-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:15:21.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
30/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Número dos autos: 0771041-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou petição (ID 193858208).
De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:27:50.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
19/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:17
Deferido o pedido de FELIPE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*14-99 (REQUERENTE).
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22/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 17:38
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0771041-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser dirimida à luz dos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente no que diz respeito à boa fé objetiva.
A questão já se encontra sumulada no Enunciado n.469 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Enunciado 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de emergência, indicado pelo médico assistente do autor, é fato incontroverso nos autos, haja vista a ré não o impugnar e defender a legalidade do seu ato, sob o argumento de que o plano de saúde a que aderiu a autora ainda se encontrava, à época dos fatos, no transcurso do prazo de carência contratualmente previsto para aquele procedimento – 180 dias.
A pretensão autoral deve ser analisada com base na Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e também em atenção aos princípios e regras consumeristas, bem assim, antes de todos eles, ao que dispõe a Constituição Federal.
Não se pode olvidar que, sob a ótica consumerista, é preciso salientar o interesse útil do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, que não é outro que não a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado.
Nesse contexto, o objeto da prestação dos serviços por parte das empresas administradoras e operadoras de plano de saúde está indissociavelmente relacionado aos direitos e garantias fundamentais à vida e à saúde, que demandam, por imposição constitucional, tratamento especial e diferenciado.
Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE NEGARAM A COBERTURA.
ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a abusividade da cláusula discutida e condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O autor propôs ação reclamando que a ré negou cobertura ao procedimento de colocação de próteses denominadas LIO - lentes intra-ocular.
O d.
Juízo de Primeiro Grau considerou que independente de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, sendo pacto de trato sucessivo, está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendeu que as cláusulas contratuais que negaram cobertura ao procedimento são abusivas.
A ré interpôs recurso.
Defende que não se aplica a Lei n. 9.656/1998.
Alega que o procedimento não é coberto pelo plano.
Discorre sobre o equilíbrio contratual e sustenta a legalidade de sua conduta.
Não lhe assiste razão.
Como bem observado pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998 não significa que o mesmo não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato foi firmado em 03/03/1997 (f. 72), já sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz desse diploma.
Fixados os princípios e as normas que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada e as cláusulas que excluem a cobertura do procedimento em questão declaradas abusivas, nos termos do art. 51, caput, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que esvaziam a finalidade do contrato.
O art. 51, caput, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, bem como as que desequilibram o contrato, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato e o interesse das partes.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Tendo em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados.
Afiguram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, tornam inócuo o contrato, comprometendo o interesse útil do consumidor.
Confira-se decisão do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
SEGURO-SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE.
I.
Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada.
II.
A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 326147/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009).
Assim, em atenção ao interesse útil do consumidor, ao objeto e à finalidade dos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, bem como à prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde), afigura-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento (reembolso) solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada abusiva, quanto à exclusão do procedimento em questão, e o consumidor reembolsado pelos gastos efetuados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em prol do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.733278, 20130110511054ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 289) No que interessa à presente demanda, o art.35-C, I, da Lei 9656/98 assim determina: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) A hipótese acima destacada retrata, exatamente, a situação narrada na peça introdutória.
Com efeito, o parecer do médico assistente do requerente no hospital DF STAR, ID 180697492, onde o autor buscou o primeiro atendimento no dia dos fatos, apresenta a seguinte conclusão: “apesar de exames de imagem não serem condizentes com apendicite aguda, devido ao quadro clínico típico, indico laparoscopia diagnóstica e provável apendicectomia de urgência”.
Vê-se, portanto, que o caso do autor era de urgência, nos exatos termos da legislação de regência da matéria, em função do relato médico em análise, que apontava complicações no processo gestacional.
Assim, na espécie, diante do parecer médico em comento, a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico de urgência/emergência se mostrou indevida, pois obrigatória por força de lei.
Não socorre a requerida a alegação de que o plano de saúde do autor ainda se encontrava no prazo de carência para o procedimento em comento, pois, como visto, a cirurgia foi indicada em caráter de urgência/emergência, diante da evolução do quadro clínico do requerente, o que, por força de expressa disposição legal, afasta a incidência da cláusula contratual relativa à carência.
Do mesmo modo, não merece prosperar a argumentação de que os valores a serem eventualmente reembolsados devem obedecer à tabela especificada no contrato.
Isso porque a hipótese presente não se trata de simples reembolso de despesas médicas, mas, em verdade, de reparação de danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da ré, que negou indevidamente a cobertura de procedimento cirúrgico indicado em caráter de urgência/emergência.
Importa destacar que não há discussão sobre a cobertura da doença que acometia o autor, haja vista que a própria ré não apresenta qualquer insurgência nesse sentido.
Desse modo, existente a cobertura contratual para a patologia, era obrigação da ré custear todas as despesas com o procedimento indicado pelo médico assistente do requerente em caráter de urgência/emergência, como estabelece a legislação de regência.
Diante das explanações acima, e demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, a procedência do pedido de reparação de danos materiais dali decorrentes é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, o autor alega que teve gastos com a cirurgia em si, no importe de R$ 11.450,00, e com sessões de laserterapia, R$ 2.550,00, esta última indicada em função de problemas de cicatrização pós cirúrgica.
Quanto à despesa com a realização da cirurgia, no montante de R$ 11.450,00, tenho que restou plenamente demonstrada pelos recibos emitidos em nome do autor pelo hospital responsável pela realização do procedimento, IDs 180701251.
Desta feita, e considerando que esse dano material decorre diretamente da constatada falha na prestação do serviço por parte da ré, é de rigor a sua reparação pela parte requerida.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido de reparação dos danos materiais decorrentes das despesas com sessões de laserterapia - comprovadas pelas notas fiscais de ID 180701249 e 180701250 - indicadas pela médica assistente do autor em função de complicações de cicatrização pós cirúrgica, consoante relatório médico de ID 180701252.
A alegação da ré de que o referido tratamento não está incluído no rol da ANS e, portanto, não é de cobertura obrigatória, não merece guarida.
A despeito de não se olvidar o entendimento do Superior Tribunal de proferido no RESP nº 1733013/PR, no sentido de que o referido rol é taxativo, com a edição da Lei 14.454/2022 os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam listados naquele rol, retomando, assim, o seu caráter exemplificativo, consoante §§ 12 e 13 incluído no art. 10 da Lei 9.656/98 pela lei em tela supramencionada, a saber: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Dessa feita, e ainda considerando que referido tratamento foi indicado em virtude de complicações de cicatrização pós cirurgia realizada em caráter de urgência, procedimento este que teve sua cobertura negada indevidamente pela ré, as despesas dali decorrentes também devem ser ressarcidas pela requerida, no total de R$ 2.550,00.
No que tange aos danos morais, razão também assiste o autor.
Embora a negativa de autorização configure, à primeira vista, simples descumprimento contratual, no caso em apreço, diante da situação vivenciada pela parte autora, em virtude das circunstâncias atreladas aos efeitos físicos da patologia que acometia o autor.
Isso porque a conduta da ré frustrou a legítima expectativa do requerente, como consumidor de um plano de saúde de ampla cobertura, que se viu sem a assistência contratada em momento de maior necessidade.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada a dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou o autor, quando já se encontrava seriamente fragilizado em razão da enfermidade.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para i) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) acrescida de correção monetária e de juros de mora desde a data do evento danoso (15/07/2023) e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2024 11:31
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*14-99 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/01/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771041-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALVES DOS SANTOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/01/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:37
Outras decisões
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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