TJDFT - 0749770-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:28
Outras decisões
-
15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:56
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES em 11/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 09:23
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:26
Deferido o pedido de EDUARDO SOARES CONCEICAO - CPF: *10.***.*26-72 (AUTOR).
-
22/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:03
Outras decisões
-
11/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO Ciente do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0715838-33.2024.8.07.0000, que negou provimento ao referido recurso.
A citação por edital é medida excepcional, cuja autorização exige a prévia realização de todos os esforços para localização do réu.
No caso da sociedade empresária, a tentativa de citação na pessoa do seu sócio, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, é medida necessária para configuração do esgotamento das diligências citatórias.
Desta forma, intimo a parte autora a indicar o endereço do sócio da empresa ré, no prazo de 10 dias, para realização da citação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:09
Outras decisões
-
29/08/2024 07:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOSEG e SISBAJUD, todavia, não foram encontrados resultados no INFOSEG.
O SISBAJUD apontou que não há Instituição Financeira associada ao nome do requerido DIEGO DA FONSECA PONTES - CNPJ: 51.***.***/0001-28.
Certifico, ainda, que deixei de efetuar pesquisa no Sistema INFOJUD porquanto o Sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes daquele sistema.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 17:57:58.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO O autor formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços da parte requerida 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES (CNPJ: 51.***.***/0001-28) nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:06
Deferido o pedido de EDUARDO SOARES CONCEICAO - CPF: *10.***.*26-72 (AUTOR).
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( X ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 11:33:35.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar os extratos/comprovantes de pagamento do PIX ou transferência realizados aos réus, conforme descrito na inicial e no Boletim de Ocorrência, bem como indicar de forma expressa o número do contrato realizado erroneamente em seu nome, na descrição dos pedidos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DESPACHO Ciente da decisão de ID 194605035, que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o requerente para atender à decisão de ID 190902417 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0749770-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração do autor, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), superiores à média salarial brasileira.
Se houve comprometimento de parte da sua renda com a realização de empréstimos, calha asseverar que eles foram contraídos voluntariamente, não restando demonstrada qualquer despesa extraordinária e essencial à qual eles devessem fazer frente.
Ademais, na declaração de imposto de renda do autor foi indicado um total de R$ 108.522,16, a título de bens e direitos (ID 190339903 ).
Assim, ante as evidências constantes nos autos, de capacidade econômica do autor, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo o autor para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO SOARES CONCEICAO - CPF: *10.***.*26-72 (AUTOR).
-
18/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
A Autora declarou que distribuiu o presente feito de forma equivocada, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição judiciária.
Diante disso, requereu a redistribuição do feito para a Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Considerando o pedido do Autor bem como a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Encaminhem-se os autos de imediato.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
03/01/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Declarada incompetência
-
15/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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