TJDFT - 0761782-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CINARA COSTA DE GUSMAO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761782-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Remoção (10229) REQUERENTE: CINARA COSTA DE GUSMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por CINARA COSTA DE GUSMAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a alteração da lotação e das atividades laborais da servidora.
A tutela de urgência foi deferida.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
No que refere a preliminar de perda superveniente do objeto, esta alegação não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora se socorreu do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a manutenção de sua lotação e das suas atividades laborais, sendo que a manutenção de sua lotação somente ocorreu após a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dessa forma, mostra-se latente e evidente o interesse da parte autora, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
Assim, REJEITO a preliminar relativa à alegada falta de interesse processual.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve manter a cessão de 20 horas da servidora, lotada na UGO/GACIR/DAS/HMIB, para serem cumpridas no NCAIS.
Da análise da documentação acostada aos autos, ID 183009838 pág. 3, verifica-se o reconhecimento do pedido pelo réu, tendo em vista que o processo administrativo nº 00060-00396311/2023-44 concluiu pela cessão de 20 horas da servidora, lotada na UGO/GACIR/DAS/HMIB, para serem cumpridas no NCAIS, conforme a pretensão da parte autora.
Nesse contexto, consoante disciplina o art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação para manter a cessão de 20 horas da servidora, lotada na UGO/GACIR/DAS/HMIB, para serem cumpridas no NCAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Cumprida a diligência, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 21:42:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/01/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0761782-44.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Remoção (10229) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de janeiro de 2024 12:17:33.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
05/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:14
Outras decisões
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19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CINARA COSTA DE GUSMAO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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