TJDFT - 0710051-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:45
Outras decisões
-
03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710051-30.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando à cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210293013, qual seja, R$ 3.123,61.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel ou representado pela Defensoria Pública - prazo em dobro), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:55
Outras decisões
-
10/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710051-30.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID. 203700185 foi determinada a emenda à inicial de cumprimento de sentença quanto ao valor indicado, esclarecendo que os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Em resposta (ID. 205687765), a parte autora indicou que as partes convencionaram que a ré arcaria com os honorários sucumbenciais, não retificando a planilha juntada anteriormente.
Entretanto, em análise dos autos é possível verificar que na sentença que homologou o acordo (ID. 178630102) não houve a condenação em honorários, sendo que os honorários de 20% indicados como cláusula para hipótese de descumprimento não se adequam às disposições legais do artigo 523, § 1º, do CPC.
Portanto, considerando o disposto no art. 523, § 1°, CPC, bem como a ausência de condenação em honorários na sentença de ID. 178630102, constata-se que não são devidos honorários sucumbenciais na presente demanda até o momento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, quanto ao valor indicado, apresentando nova planilha.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:50
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710051-30.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença quanto ao valor indicado, visto que os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, que se iniciará apenas após o recebimento da referida inicial.
Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:12
Outras decisões
-
18/07/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:47
Homologada a Transação
-
14/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 21:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710051-30.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu no ID 168193845 a conversão da presente execução em ação de cobrança.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2023 19:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 11.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710051-30.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS CHACARAS 66/A E 66/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar a certidão de registro do imóvel, para fins de análise da legitimidade passiva do executado.
Prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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