TJDFT - 0005583-11.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:06
Indeferido o pedido de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO - CPF: *24.***.*64-73 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
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01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:30
Arquivado Provisoramente
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27/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:53
Determinado o arquivamento
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27/08/2023 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 09:23
Processo Desarquivado
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18/08/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005583-11.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: ANA ROSA MACIEL CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 164841431, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
14/08/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005583-11.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: ANA ROSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2851-62 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 09/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, decisão precedente, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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26/06/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 16:04
Arquivado Provisoramente
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2020 21:46
Processo Desarquivado
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25/06/2020 21:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 01:23
Arquivado Provisoramente
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23/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2020 20:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 20:55
Processo Desarquivado
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10/06/2020 07:55
Arquivado Provisoramente
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10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 13:44
Recebidos os autos
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08/06/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANA ROSA MACIEL em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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