TJDFT - 0011436-89.1997.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor se manifestou no sentido de ter ocorrido a prescrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:25
Declarada decadência ou prescrição
-
17/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011436-89.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A, ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: DAVID FRANCISCO MATAROLLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 12:49:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 12:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 15:39
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:54
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:19
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2022 13:35
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:43
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:12
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 04:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2021 08:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 17:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 07:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2021 17:52
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2020 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2020.
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04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DAVID FRANCISCO MATAROLLI em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A em 28/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 16:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/04/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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