TJDFT - 0005585-78.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2023 15:58
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005585-78.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente consoante determinado na decisão de ID. 164855630, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
14/08/2023 00:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005585-78.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2871-00 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 09/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Caso pretenda a penhora, deverá informar, ainda, no mesmo prazo assinalado, o endereço onde o bem pode ser localizado e qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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26/06/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 09:47
Arquivado Provisoramente
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11/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 11:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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