TJDFT - 0703441-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:15
Homologada a Transação
-
20/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 15:49
Processo Desarquivado
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 735,70 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a oitiva das testemunhas Paulo Henrique e Suely Santana.
Anoto, de relevante, que seus depoimentos já foram colhidos perante a autoridade policial, mostrando-se absolutamente despicienda sua reprodução em juízo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
Ficam as partes intimadas, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, para se manifestarem sobre o teor da investigação acostada em ID 185015279.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 22 de abril de 2024 20:41:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:24
Outras decisões
-
01/02/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703441-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Ficam também as partes, no mesmo prazo acima indicado, a se manifestarem acerca da ocorrência policial trazida aos autos no id. 180274117, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 13:52:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:50
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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19/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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