TJDFT - 0731180-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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28/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731180-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 189906909, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:31
Determinado o arquivamento
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/03/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731180-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 24/07/2016, alugou da parte requerida, por meio de imobiliária TERRATETO, um imóvel localizado na QI 12 LOTE 26/31 TORRE A APARTAMENTO 303 - TAGUATINGA NORTE, pelo valor mensal de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), com desconto de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de pontualidade, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 25/07/2016 a 24/07/2019.
Aduz ter realizado o pagamento da quantia de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) a título de caução, o qual seria restituído ao autor após o término da vigência do contrato.
Assevera que, após a vigência do contato, teria desocupado o imóvel, em 25/04/2019, em perfeitas condições de uso, no entanto, não teria recebido o valor integral pago a título de caução, pois a imobiliária restituiu apenas a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual ajuizou a ação de nº 0719054-54.2019.8.07.0007, em desfavor da imobiliária, a qual foi extinta ante o reconhecimento da ilegitimidade da imobiliária.
Ressalta que a desídia da parte autora em lhe restituir a quantia paga teria lhe causado danos de ordem imaterial.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia remanescente do valor pago a título de caução, de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 23.110,00 (vinte e três mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 180870099), a parte requerida argui, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação, ao argumento de ter sido eleito o foro de Taguatinga/DF pelas partes para a resolução das controvérsias, além de ser necessário o chamamento da imobiliária ao processo, em litisconsórcio passivo necessário, não sendo o Juizado Especial competente para tanto.
Defende, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que o contrato foi firmado por intermédio da imobiliária, que recebeu o valor da caução e não teria repassado a ela.
No mérito, diz ter firmado com a imobiliária TERRARETO contrato para a administração de seu imóvel, responsável pelo contrato de aluguel com o autor e pelo recolhimento de eventual caução, que sequer é citada no contrato de locação, motivo pelo qual a requerida não teria conhecimento da referida prestação fidejussória.
Milita pela ausência de conduta ilícita praticada pela requerida capaz de gerar qualquer dano indenizável ao autor, que sequer teria comprovado o alegado dano moral, e pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Por sua vez, foi verificado (ID 181544558), que a ação de nº 0719054-54.2019.8.07.0007, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, contra a imobiliária TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-11, no qual o autor vindicava o ressarcimento da caução prestada à imobiliária, não foi extinta por ilegitimidade da imobiliária, como indicado pelo autor em sua inicial, mas, apenas houve indeferimento da inicial, por inércia do requerente, ao deixar de atender ao comando daquele juízo, de promover a inclusão da proprietária do imóvel no polo passivo da lide, de modo a litigar contra as duas partes demandadas.
O autor requereu, na petição de ID 181813623, a inclusão da imobiliária no polo passivo da ação, alegando ser a requerida responsável solidária pelo prejuízo causado ao autor, ao argumento que faria jus à restituição integral da caução, que deveria ter sido paga em 25/04/2019, tendo o autor perdido os rendimentos sobre o referido valor.
Após o deferimento da inclusão da imobiliária ao ID 182291311, diante da ausência de localização dela, o autor solicitou a sua exclusão. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se afastar a incompetência do Juízo para o julgamento da ação, ao argumento de ter sido eleito o foro de Taguatinga/DF pelas partes para a resolução das controvérsias relativa ao contrato de locação, posto que, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o Juizado do foro do domicílio do autor é competente, nos termos do art. 4ª, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Do mesmo modo, cumpre rejeitar-se a alegação da requerida de necessidade de chamamento ao processo da imobiliária que intermediou o contrato da locação, o que seria incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, pois são distintas e autônomas as relações entre o locatário e o locador e o administrador da locação, sendo, em regra, simples o litisconsórcio entre o locador e a imobiliária.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ADMINISTRADOR DA LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] 3 - Litisconsórcio simples.
Administrador da locação.
Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora (REsp 1846331 / DF 2019/0327081-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Sendo distintas e autônomas as relações entre o locatário e o locador e o administrador da locação, o caso é de litisconsorte simples, o que permite a à administradora recorrente discutir, no recurso, a sua responsabilidade, mantendo-se a sentença íntegra no que se refere às obrigações entre o locador e os locatários, pois não houve recurso por parte destes. 4 - Responsabilidade civil.
Administradora da locação.
Na relação jurídica de locação, e em relação às obrigações decorrentes do contrato de locação, a administradora é mera representante do locador, de modo que não responde pelas obrigações que, por lei, são de titularidade do locador.
Neste quadro, a condenação imposta na origem referente a multa por rompimento não obriga a imobiliária.
Ademais, a fundamentação exposta na sentença, necessidade de custeio das benfeitorias necessárias (art. 35 da Lei n. 8.245/1991), não se coaduna com os fatos apresentados, pois limpeza e desentupimento de tubulação não constitui benfeitoria no imóvel, mas despesa de manutenção.
Não há elementos de convicção suficientes para sustentar a afirmação de que o padrão de tubulação constitua defeito, se não houve violação a norma edilícia ou técnica da profissão, mesmo porque este padrão parece ser próprio para esgoto.
Assim, não é possível imputar ao recorrente defeitos pré-existentes no imóvel suficientes para justificar a resolução do contrato por culpa deste (art. 22, IV da Lei).
Ainda que se afirme que a limpeza do esgoto constitua cuidado de manutenção a cargo do réu, locador, o fato é que o serviço já foi prestado, sem necessidade de desocupação do imóvel, e, portanto, de rompimento do contrato.
Assim, o referido incômodo não constitui justificativa suficiente para a resolução do contrato.
Incabível, pois, impor à administradora da locação o pagamento da multa rescisória.
Sentença que se reforma para afastar a condenação da segunda ré, mantendo-se em relação ao primeiro réu, em homenagem ao princípio tantum devolutum quantum apellatum (art. 515 do CPC). 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1415452, 07034681820218070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no null:.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Cumpre, por fim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como a causadora do dano material e moral dito suportado, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, calcada na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), com aplicação subsidiaria do Código Civil (CC/2002).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica da parte requerida, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes firmaram, em 24/07/2016, contrato de locação do imóvel situado na QI 12 LOTE 26/31 TORRE A APARTAMENTO 303 - TAGUATINGA NORTE, com vigência de 25/07/2016 a 24/07/2019, o qual foi desocupado pelo autor em 25/04/2019. É inclusive o que se infere do Contrato de Locação de ID 174518699.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a requerida, locadora do imóvel, seria responsável por restituir ao autor a quantia remanescente do valor pago a título de caução (R$ 3.290,00) e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da ausência de restituição integral pela imobiliária.
Nesse contexto, embora seja inexistente no contrato cláusula contratual prevendo o pagamento de caução de 3 (três) meses de aluguel, o autor se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter prestado a referida caução, nos termos do recibo de ID 174518701, mesmo possuindo o contrato garantia fidejussória (conforme cláusula 17), o que é vedado pela norma que rege as locações de imóveis urbanos entre particulares (dupla garantia – parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.245/1991).
Logo, sendo a administradora mera representante do locador, por meio do mandato que lhe fora outorgado, cabe à parte requerida, na qualidade de locadora, responder solidariamente pela cobrança indevida feita ao requerente (locatário) da dupla garantia e restituir a ele a quantia paga a título de caução, independentemente do seu conhecimento acerca da cobrança, sendo-lhe facultado agir regressivamente contra a imobiliária, comprovando eventual culpa do mandatário, a teor do art. 667 do Código Civil (CC/2002).
Por outro lado, com base na própria narrativa apresentada pelo autor, verifica-se que houve desocupação antecipada do imóvel, pois o autor afirma ter desocupado o imóvel em 25/04/2019, quando a vigência do contrato iria até 24/07/2019, ou seja, o autor desocupou o imóvel 3 (três) meses antes do fim do contrato, razão pela qual cabível a retenção da cláusula penal, prevista em contrato (cláusula 15ª), mas proporcional ao tempo restante do contrato (3 meses), nos termos do art. 4° da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Nesse sentido, cumpre reconhecer como devida a retenção da quantia de R$ 357,48 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) da caução prestada (R$ 4.290,00/36 meses), o que resulta no valor de R$ 2.932,52 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a ser restituído ao autor (R$ 3.290,00 – R$ 357,48).
No que tange aos danos morais, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré.
Demais disso, tem-se que a cobrança indevida efetivada, por si só, não gera danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo, quando não demonstrou que a ausência de restituição da quantia devida tenha lhe causado desequilíbrio financeiro e prejudicado sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO DADA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] IV.
Nessa linha, o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão do princípio da solidariedade e do sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio.
Assim, em que pesem as alegações do recorrente de que cabia ao consumidor diligenciar junto ao seu banco para que houvesse a liberação do crédito, a caução paga pelo consumidor foi exigência do recorrente para que o recorrido pudesse locar o veículo e, portanto, deve responder por eventual falha na prestação do serviço exercido por seu parceiro, com quem mantém contrato, não havendo de se falar, no caso, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
V.
No que tange aos danos morais, com razão o recorrente, porquanto o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral.
No caso, a parte autora não comprovou que a retenção do valor dado em caução pela locação do veículo violou direitos de sua personalidade, em especial a sua dignidade, ou comprovou que em decorrência de tal fato houve sua exposição a situação vexatória capaz de lhe causar qualquer dano psicológico.
Desse modo, a situação vivenciada pelo recorrido não justifica o arbitramento por dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Mantidos os demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425690, 07485243520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.932,52 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da desocupação (25/04/2019), nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 397 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*11-68 (REQUERIDO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731180-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID 184637055.
Exclua-se, portanto, o segundo requerido, TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CNPJ 01.***.***/0001-11, do polo passivo da lide.
Intimem-se as partes remanescentes.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, posto que já realizada audiência de conciliação entre as partes autora (Roberto) e primeira requerida (Daniele). -
25/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:25
Deferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*78-20 (REQUERENTE).
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25/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:53
Deferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*78-20 (REQUERENTE).
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12/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731180-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: DANIELE ALCANTARA NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 181813623, de inclusão de TERRATETO EMPRENDIMENTO IMOBIILIARIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-11, endereço na QSA 11, Lote 20, CEP: 72.015.110- Taguatinga Sul/DF, telefone: (61) 3563-3843, no polo passivo da lide.
Designe-se, assim, nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo, bem como intimem-se o autor e a outra parte ré.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
05/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:33
Deferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*78-20 (REQUERENTE).
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15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:43
em cooperação judiciária
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12/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:18
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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