TJDFT - 0700207-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700207-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024, 15:22:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700207-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Deve, ainda, o comprovante de residência em seu nome.
Além disso deve instruir o feito com requerimento realizado junto ao órgão requerido para obtenção da informação desejada.
Por fim, deve, também, esclarecer o ajuizamento da ação perante este Juizado Fazendário, considerando a natureza constitucional da demanda, a qual se amolda à hipótese prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:06:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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