TJDFT - 0701893-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 05:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 00:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e, após, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEITON MALVESSI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701893-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora nova oportunidade de emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Na mesma oportunidade, deve anexar o contrato firmado entre as partes e o comprovante dos valores desembolsados em benefício da ré ou indicar o ID e página em que os respectivos documentos foram juntados.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 16:36:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/01/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701893-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. documento datado e assinado digitalmente -
12/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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