TJDFT - 0721330-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721330-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELANDIA DA SILVA DECISÃO Arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELANDIA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721330-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELANDIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme tela abaixo, não existem valores disponíveis para levantamento em conta judicial vinculada ao processo.
Certifico também que a parte autora levantou apenas seus valores (Id. 207856490 e Id. 205569987). À parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721330-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELANDIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 187777220 e 187777221) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSELANDIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721330-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELANDIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente JOSELANDIA DA SILVA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional de importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 156181451 - pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA A parte requerente se aposentou em 14/09/2018 (id. 156181452 - pág. 25).
Segundo consta do documento de id. 156181452, a autora fez juz a 17 meses de licença-prêmio por assiduidade e o valor resultante da conversão da licença-prêmio foi de R$161.849,88 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), valor este que creditado em parcelas (36 x de R$4.495,83), a partir de novembro de 2019, tudo conforme se extrai das fichas financeiras de id. 156181451.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 13/11/2018.
Somente foi adimplido em 11/2019 (id. 156181451- pág. 11), razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto,umplusa incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 13/11/2018, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 11/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 13/11/2018 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$161.849,88 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:48
Outras decisões
-
26/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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