TJDFT - 0700679-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Outras decisões
-
02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:53
Homologada a Transação
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700679-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REVEL: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:12
Outras decisões
-
29/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:04
Outras decisões
-
20/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700679-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público acerca dos termos da petição de ID Num. 184671194. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:49
Outras decisões
-
19/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700679-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 183307854 – Págs. 1/26.
Defiro, com fundamento no art. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, a reunião deste processo com aquele em curso nos autos nº 0739731-84.2023.8.07.0001.
Assim, anote-se, nos autos nº 0739731-84.2023.8.07.0001, a informação de que esse processo foi reunido com o presente processo (autos nº 0700679-47.2024.8.07.0001) para julgamento conjunto, de modo que aquele deverá aguardar a regular tramitação deste processo até a fase decisória, quando, então, serão sentenciados.
Procedo, ainda, à anotação de intervenção do Ministério Público (ID 183261021), nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 183261020 – Págs. 2/3).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 183261023), o fornecimento do medicamento TRIPTORRELINA, que lhe foi prescrito em virtude do diagnóstico de puberdade rapidamente progressiva com baixa previsão de estatura adulta (ID 183261026).
Isto porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a parte ré não pode, sob o argumento de faixa etária e, também, de que, salvo para o tratamento de doenças neoplásicas e a terapia imunobiológica, não há cobertura para tratamento ambulatorial/domiciliar medicamentoso (ID 183261030 – Pág. 1), retardar as alternativas para o restabelecimento da saúde da autora, sob pena de colocar em risco a saúde da consumidora e frustrar a própria finalidade do contrato, ainda mais quando o medicamento se mostra adequado para o tratamento prescrito à autora (ID 183261033 – Pág. 1, nº 3 e ID 183261036), observada entre as meninas a faixa etária entre 8 e 10 anos (ID 183261037 – Pág. 5, nº 4), que é exatamente aquela na qual se encontra a autora (ID 183261021).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL.
TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE.
TRIPTORRELINA.
NEGATIVA ILÍCITA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVE OU DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 12 da Lei 9656 é dever dos planos e seguros de saúde custear tratamentos médicos em regime ambulatorial assim solicitados pelo médico assistente do beneficiário. 2. "O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente" (STJ - AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 3.
Suficientemente justificada a aplicação do medicamento Triptorrelina para tratamento, em regime ambulatorial, do quadro de puberdade precoce central, com vistas a aumentar a expectativa de estatura, é dever do plano ou seguro de saúde a sua cobertura. 4. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes."(AgInt no AREsp 1.563.886/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 5.
Hipótese em que não há que se falar em situação grave ou de urgência-emergência médica, razão por que não se pode concluir por relevante violação a direitos da personalidade da beneficiária a ponto de se ter por configurado dano moral indenizável.
Condenação por dano moral excluída. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1390655, 07109009420218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para o tratamento médico, que se mostra oportuno nesta fase do seu desenvolvimento físico, antes que se conclua a sua puberdade, sob pena de ineficácia da medicação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do procedimento terapêutico indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão, disponibilize à autora o medicamento TRIPTORRELINA, conforme prescrito no relatório médico de ID 183261026 – Pág. 1 e receituário de ID 183261027, custeando, enquanto houver prescrição médica, as despesas necessárias à sua aquisição e respectivo fornecimento, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por fim, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 183307854 – Pág. 25, primeiro parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 183307854 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRADESCO SAÚDE S/A Endereço: SCS, Quadra 2, Bloco A, Lote 81, 4º e 5º Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:58:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183261019 Petição Inicial Petição Inicial 24010919080041900000167858592 183261020 01 - PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO MELISSA Procuração/Substabelecimento 24010919080187600000167858593 183261021 02 - RG e CPF AUTORA Documento de Identificação 24010919080238200000167858594 183261022 03 - RG e CPF DA REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 24010919080280100000167858595 183261023 04 - CARTEIRA DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE Anexos da petição inicial 24010919080321800000167858596 183261024 05 - LAUDO EXAME ULTRASSONOGRAFIA PÉLVICA Anexos da petição inicial 24010919080358200000167858597 183261026 06 - RELATÓRIO MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA Anexos da petição inicial 24010919080393100000167858599 183261027 07 - RECEITUÁRIO MÉDICO TRIPTORRELINA Anexos da petição inicial 24010919080427300000167858600 183261028 08 - NEGATIVA DE ANÁLISE DO MEDICAMENTO PELO E-MAIL DA REQUERIDA Anexos da petição inicial 24010919080460500000167858601 183261029 09 - PROCESSO SENACON INTEGRAL DA SOLICITAÇÃO DA MEDICAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE Anexos da petição inicial 24010919080516200000167858602 183261030 10 - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATRAVÉS DA AUDITORIA DO BRADESCO Anexos da petição inicial 24010919080552000000167858603 183261031 11 - RENAME-2022 - RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - LISTA GERAL Anexos da petição inicial 24010919080582200000167858604 183261032 11.1 - PÁGINA 142 DO RENAME-2022 ONDE CONSTA A INCLUSÃO DA TRIPTORRELINA Anexos da petição inicial 24010919080628700000167858605 183261033 12 - FORMULÁRIO TERAPEUTICO DISTRITAL DA DIRETORIA DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA DO DISTRITO FEDERAL Anexos da petição inicial 24010919080662100000167858606 183261034 13 - RELATÓRIO CONITEC Nº 303 Anexos da petição inicial 24010919080697000000167858607 183261035 14 - RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO USO DO MEDICAMENTO TRIPTORRELINA PELA CONITEC Anexos da petição inicial 24010919080772600000167858608 183261036 15 - PORTARIA SCTIE-MS Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022 INCORPORA A MEDICAÇÃO NO SUS Anexos da petição inicial 24010919080826400000167858609 183261037 16 - PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA PUBERDADE PRECOCE CENTRAL Anexos da petição inicial 24010919080866500000167858610 183288567 Decisão Decisão 24011011580852400000167869122 183288567 Decisão Decisão 24011011580852400000167869122 183307854 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011014080930000000167897843 -
11/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:58
Deferido o pedido de M. D. S. C. B. - CPF: *91.***.*06-36 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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